AMB requer ao STF ingresso em ação que versa sobre controle por detector de metal nos tribunais

Para a AMB, o eventual deferimento do pedido formulado pelo CFOAB vai impactar diretamente o regular funcionamento do Judiciário.

A AMB requereu o seu ingresso como amicus curiae nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.235, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe entendimento de que os membros da Magistratura, do Ministério Público e da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos a tratamento idêntico em relação ao controle por aparelho detector de metais no acesso às dependências de tribunais e fóruns. O relator da ação em face do art. 3º, inciso III, da Lei n. 12.694/2012, é o ministro Luís Roberto Barroso.

Para a AMB, o eventual deferimento do pedido formulado pelo CFOAB vai impactar diretamente o regular funcionamento do Judiciário, porque afetará o acesso de todos os prédios públicos do Poder onde há detector de metais, sejam os da União, sejam os dos estados. “Há, portanto, o interesse da AMB na defesa da constitucionalidade das normas impugnadas porque, dentre as finalidades institucionais da requerente, está a da defesa do regular funcionamento do Poder Judiciário”, diz a entidade na petição.

O referido artigo autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação dos detectores de metais. Segundo o inciso III do artigo, a medida sujeita todas as pessoas, quer exerçam ou não cargo ou função pública, ao mecanismo de controle. Para o CFOAB, porém, a autorização tem sido aplicada por alguns tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de maneira “anti-isonômica”, ao excluir algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, inclusive por meio de atos normativos.

A AMB lembra que a autora da ADI questiona atos normativos que já foram objeto de alteração significativa pelo CNJ, a exemplo da Resolução nº 176/2013, revogada com a publicação da Resolução nº 291/2019, que indicou aqueles que estariam submetidos ao detector de metais. O inciso IV do art. 13 da Resolução diz textualmente que os magistrados estão dispensados de se submeter ao controle. Para a Associação, a impugnação de uma interpretação que não mais existe, porque o ato normativo que lhe dava fundamento foi revogado, já embasaria o indeferimento liminar da ação, de acordo com a jurisprudência do STF.

Ao defender que não há ofensa ao princípio da isonomia, a AMB argumenta que a alteração levada a efeito pela Resolução nº 291/2019 teve presente apenas o objetivo da lei e não alguma discriminação em razão do cargo ocupado ou da pessoa que haveria de não se submeter ao detector de metais. “A maior evidência disso é que antes da Resolução, o CNJ considerava válida a não submissão de servidores ao detector de metais, o que afasta qualquer debate a respeito de hierarquia entre servidores públicos (agentes políticos, agentes administrativos e advogados)”, acrescenta. Na petição, a AMB pede que o STF não conheça da ação ou, se dela conhecer, indefira os pedidos veiculados, para reconhecer a validade constitucional do dispositivo legal e dos atos normativos impugnados indiretamente.

Clique aqui para ler a petição.

Publicado em 12 de dezembro de 2019

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