Promotores poderão pedir a empresas de internet dados de supostos agressores, decide CDH

Eles também podem pedir aos provedores de conexão e aos provedores de aplicativos os dados cadastrais da vítima e dos suspeitos.

Promotores das varas de família e infância e juventude poderão pedir diretamente às empresas de telefonia e internet, bem como a aplicativos de redes sociais, dados cadastrais de investigados que possam estar colocando em risco a integridade física de crianças e adolescentes. A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou, na quarta-feira (4), o projeto apresentado pela CPI dos Maus-Tratos que garante ao Ministério Público mais ferramentas de investigação a abusos contra menores. A proposta segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Originalmente, o Projeto de Lei do Senado (PLS 501/2018) aumentava as competências dos promotores das varas de família e de infância e juventude previstas na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993), abrindo a possibilidade de requisitarem dados telefônicos e informações de cadastro em redes sociais. Eles também poderiam pedir ao juiz o acesso às comunicações por esses meios quando houvesse iminente risco de morte ou de atentado à integridade física de incapaz.

Um substitutivo do senador Eduardo Gomes (MDB-TO), contudo, modificou o texto. Membros do Ministério Público com atribuição de defender os direitos das crianças e adolescentes podem pedir diretamente aos prestadores de serviços de telefonia os dados cadastrais telefônicos da vítima e dos suspeitos. Eles também podem pedir aos provedores de conexão e aos provedores de aplicativos os dados cadastrais da vítima e dos suspeitos, assim como solicitar ao juiz ordem judicial específica para ter acesso ao conteúdo das comunicações privadas trocadas entre vítima e suspeito (por exemplo, pelo WhatsApp ou pelo Telegram). Pelo texto, cabe aos prestadores de serviços de telefonia e aos provedores de aplicações adotar as providências necessárias, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, para cumprir a determinação legal.

Eduardo Gomes (MDB-TO) relatou o projeto na CDH, mas o parecer foi lido pelo senador Flávio Arns (Rede-PR). 

Leis existentes

Em seu voto, Eduardo lembrou leis que garantem a privacidade do indivíduo nas comunicações, mas disse que o substitutivo não as contraria, pois não quebra o sigilo de conversas. A lei do sigilo telefônico (Lei 9.296/1996) prevê que a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz mediante requerimento do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Isso continua previsto no substitutivo, uma vez que o teor das conversas entre vítima e agressor continuam dependendo de liberação por ordem judicial.

O senador frisou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) já determina que os provedores sejam responsáveis pela guarda dos registros de conexão e de acesso a aplicativos de internet (incluindo provedores de redes sociais). O substitutivo diferencia as responsabilidades dos provedores de conexão e de aplicativos (como as redes sociais) — previstas no Marco Civil da Internet —, das responsabilidades dos prestadores de serviços de telefonia.

“Propomos também alterar a expressão 'incapaz' pelo termo 'crianças e adolescentes', para eximir eventuais dúvidas sobre os destinatários da proteção legal prevista”, explicou o relator em seu voto.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Publicado em 9 de dezembro de 2019

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