A 4ª Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão de segunda instância na qual restringia o desconto dos honorários de sucumbência apenas aos créditos de natureza não alimentar.
Com esta decisão o ministro Ives Gandra Filho, que foi o relator do processo em comento, pontuou que, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu os honorários de sucumbência, mesmo que a parte perdedora seja beneficiária da justiça gratuita.
Daí, o entendimento que vigorou foi de que os honorários de sucumbência devem ser descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos, inclusive dos de natureza alimentícia.
De acordo com o ministro, um dos objetivos dessa mudança foi coibir as chamadas "aventuras judiciais", nas quais o trabalhador pleiteava muito mais do que efetivamente teria direito, sem nenhuma responsabilização ao final do processo.
Conforme entendimento do ministro relator do processo, afirmou que o legislador teve a cautela de condicionar o pagamento dos honorários à existência de créditos judiciais a serem recebidos pelo trabalhador.
Nesse caso, entendeu o ministro, não é possível condicionar o pagamento à existência de créditos de natureza não alimentícia, conforme decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o ministro, essa restrição criada pelo TRT praticamente inviabiliza a percepção dos honorários advocatícios por parte do empregador vencedor.
“A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou.
A decisão foi unânime.
RR-780-77.2017.5.21.0019
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base na publicação do TST).