Condulta culposa de mecânico pode justificar desconto para pagar avarias em veículo

No entendimento da Turma, o TRT se omitiu sobre o exame da conduta culposa do empregado.

Esse aspecto não foi examinado pelo TRT da 3ª Região.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) profira nova decisão em ação em que se discute a licitude de descontos efetuados pela JPAR Distribuidora de Veículos Ltda., de Contagem (MG), no salário de um mecânico eletricista a fim de pagar os consertos de um veículo da empresa. No entendimento da Turma, o TRT se omitiu sobre o exame da conduta culposa do empregado, apesar de provocado pela empresa a se pronunciar.

“Maneira desidiosa”

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais por ter descontado R$ 2.500 da remuneração do empregado. A sentença foi mantida pelo TRT, que destacou que a regra geral da CLT (artigo 462) veda a realização de descontos nos salários. Entre as exceções estaria o dano causado com dolo pelo empregado, mas caberia ao empregador fazer prova nesse sentido, o que não ocorrera no caso.

A empresa, em embargos de declaração, sustentou haver provas nos autos de que a conduta desidiosa do motorista teria causado as avarias, o que acarretaria a licitude do desconto. Os embargos, no entanto, foram rejeitados.

Vício de procedimento

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT efetivamente se absteve de analisar a questão da existência de conduta culposa do empregado nos sinistros por ele causados a fim de justificar a licitude dos descontos efetuados. Ele explicou que a legislação trabalhista contém algumas ressalvas à regra geral de vedação aos descontos no salário, entre elas os abatimentos relativos a dano causado por culpa do empregado, desde que esta possibilidade tenha sido pactuada.

“Mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante, o TRT insistiu em afirmar que não houve dolo do empregado nos sinistros”, observou. Na avaliação do relator, tal conduta constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida pelo TRT.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão do Tribunal Regional nos embargos de declaração na parte relativa à existência de conduta culposa do empregado e determinou o retorno dos autos para que o TRT profira nova decisão a respeito.

(LT/CF)

Processo:  RR-1439-33.2012.5.03.0029

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Publicado em 13 de março de 2019

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