Ciclista que perdeu a perna em acidente de trânsito receberá R$ 100 mil de indenização

De forma unânime, a turma reformou acordão do TJSPaulo (TJSP) que isentava a empresa transportadora e o condutor do veículo de indenizar a vítima.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que fixou o pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 100 mil a um ciclista atingido por caminhão enquanto tentava acessar a Rodovia Armando Salles de Oliveira, em São Paulo. Por causa do acidente, ele teve uma das pernas amputadas.

De forma unânime, a turma reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentava a empresa transportadora e o condutor do veículo de indenizar a vítima.

O acidente aconteceu em 2014. De acordo com o processo, o ciclista de 79 anos, na tentativa de acessar a rodovia, esperava em uma rotatória quando o motorista do caminhão realizou conversão à direita e atingiu a bicicleta. O idoso ficou debaixo do veículo e acabou perdendo uma das pernas.

Pagamento solidário

Em primeira instância, o juiz condenou o motorista e a transportadora (proprietária do veículo) a pagar, solidariamente, além da pensão mensal vitalícia e do valor por danos morais e estéticos, quantias relativas aos reparos da bicicleta e ao custeio da prótese da perna perdida.

Contudo, o TJSP deu provimento à apelação do caminhoneiro e da transportadora, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial. Para o tribunal paulista, não há provas nos autos de que o motorista tenha infringido qualquer norma de trânsito.

Regras de circulação

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, expôs que o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores, e dos motorizados pela dos não motorizados. A relatora lembrou que tanto bicicleta quanto caminhão são considerados veículos, portanto, ambos devem estar atentos às regras de circulação.

Além disso, segundo a ministra, a ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida no código como proibição ou inibição a esse tipo de veículo.

A legislação de trânsito também exige que aquele que deseja realizar uma manobra se certifique da possibilidade de executá-la sem risco aos demais, avaliando questões como posição e velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Com base na regulamentação de trânsito, Nancy Andrighi afirmou não haver justificativa para a conclusão do TJSP no sentido de que, se o local possui tráfego intenso de veículos e motocicletas, os ciclistas não poderiam circular pelo local, já que não havia faixa exclusiva demarcada para eles.

Imprudência

Segundo a ministra, se o motorista conduzia um veículo de maior porte, obrigatoriamente deveria dar preferência aos ciclistas, já que a bicicleta é um veículo menor. Dessa maneira, o caminhoneiro deveria ter aguardado a passagem da bicicleta para só depois prosseguir no acesso à rodovia.

As regras estabelecidas pelo CTB, acrescentou a relatora, permitem deduzir que o caminhoneiro “agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, ‘abrindo a curva’, sem observar a presença da bicicleta, vindo assim a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão”.

Leia o acórdão.
Publicado em 8 de março de 2019
Fonte: Portal STJ

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