Nota conjunta do Conselho Federal e do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB

Os honorários advocatícios constituem verba privada paga pela parte vencida na demanda judicial.

Brasília - O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil vem, por meio da presente nota, reafirmar sua luta histórica na defesa da percepção de honorários sucumbenciais pela advocacia pública brasileira ante o conteúdo do Editorial publicado hoje, 14/01/2019, no jornal O Estado de São Paulo, intitulado “Honorários inconstitucionais”.

Os honorários advocatícios constituem verba privada paga pela parte vencida na demanda judicial, não havendo incompatibilidade na percepção de honorários sucumbenciais com os subsídios pagos aos advogados públicos. Não são verbas remuneratórias, uma vez que não são originárias dos cofres públicos e não são de titularidade das pessoas jurídicas de direito público.

O art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994) dispõe que a prestação de serviço profissional pelos inscritos na OAB assegura o direito aos honorários de sucumbência, sendo essa uma prerrogativa inerente a todos os advogados, públicos e privados. Com efeito, o art. 3º, § 1º,  dispõe que os integrantes das carreiras da advocacia pública sujeitam-se também ao regime do referido Estatuto, sendo-lhe cabíveis, portanto, as prerrogativas ali previstas.

Registre-se que a distribuição de honorários aos advogados públicos, prevista no Código de Processo Civil, além de constitucional, fundamenta-se no ganho de eficiência na recuperação de créditos em favor das pessoas jurídicas de direito público e, por consequência, à sociedade. Nesse sentido, o desrespeito a tais prerrogativas profissionais dos advogados consiste também em ato de agressão à cidadania brasileira e a própria Constituição Federal que já consagrou os honorários como verba de natureza alimentar.

Nessa esteira, ainda em dezembro passado o Conselho Federal já peticionou nos autos da ADI 6.053 requerendo seu ingresso visando defender de forma intransigente a constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos laboriosos membros das carreiras da advocacia pública.

Conselho Federal e Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB


Publicado em 14 de janeiro de 2019
Fonte: Portal OAB

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