Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

O TRT da 4ª Região (RS) condenou o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo

As normas regulamentadoras não classificam a atividade como insalubre.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma microempresa de Erechim (RS) para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento. Segundo o colegiado, não há previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho para o pagamento da parcela.

Álcalis cáusticos

O pedreiro havia sido contratado em julho de 2012 para trabalhar na construção de um prédio da microempresa. O laudo pericial concluiu que ele havia atuado em diversas fases da obra (estrutura de concreto, levantamento de alvenaria, revestimento com argamassa, confecção, lançamento e vibração de concreto em pilares, lançamento e vibração de concreto em lajes e vigas, lixamento de paredes revestidas com gesso) utilizando, entre outros materiais, madeira, cimento, areia, brita, cal e concreto. O perito destacou a ocorrência de contato continuado do empregado com cal e cimento, com exposição qualitativamente importante durante a jornada.

Com base no laudo e na constatação de que o pedreiro não utilizava equipamentos de proteção individual, como luvas impermeáveis, botas impermeáveis e aventais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato. No recurso de revista, a microempresa sustentou que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento não são atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho.

Classificação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para o deferimento do adicional. “É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, explicou. “Assim, é firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela, porque não se classificam como insalubres na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que se dirige à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-20004-86.2015.5.04.0522

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Publicado em 7 de janeiro de 2019

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