Homem que aplicava golpe do falso padre para furtar pertences de idosos vai continuar preso

Segundo a acusação, ele se passava por representante do pároco local.

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liberdade feito pela defesa de um homem condenado por furto no interior de São Paulo. Segundo a acusação, ele se passava por representante do pároco local e, sob o pretexto de preparar a bênção da residência e dos objetos de valor das vítimas, furtava esses pertences e fugia.

Atualmente, o réu cumpre pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, em decorrência de decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que confirmou a sentença condenatória.

O golpe

O crime que deu origem à condenação foi cometido contra um casal de idosos na cidade de Pompéia (SP), ocasião em que foram furtadas joias avaliadas em R$ 8,5 mil. Porém, o réu é acusado de atuar em várias cidades do interior paulista, seguindo o mesmo padrão, tanto que os crimes atribuídos a ele ficaram conhecidos como o “golpe do falso padre”.

O homem se apresentava nas residências de pessoas idosas, especialmente mulheres, dizia que estava a serviço do sacerdote local e perguntava se a vítima queria uma bênção em sua casa. Indagava se não havia objetos a benzer. Muitas vezes as vítimas traziam coisas de valor, como alianças ou colares. Então o golpista informava que o padre já chegaria trazendo a imagem de uma santa e pedia um copo com água para a bênção. Enquanto os moradores buscavam a água, ele apanhava os pertences e fugia.

No habeas corpus impetrado no STJ, com pedido de liminar, a defesa alega que não há fundamentação para manter a prisão do réu, por “absoluta nulidade” nos autos. Afirma que ele não cometeu os crimes e que foi confundido com o real golpista, por possuir características físicas semelhantes às descritas pelas vítimas.

Pede a declaração de nulidade de vários pontos do processo e a cassação do acórdão que confirmou a sentença condenatória, e que o réu possa aguardar em liberdade até o final do julgamento, “já que os autos deverão retornar ao ponto de onde se constatou nulidade”.

Sem abuso ou ilegalidade

Ao indeferir a liminar, o presidente do STJ disse que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento da medida de urgência, “por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”, devendo a controvérsia “ser decidida pelo órgão competente após a tramitação completa do feito”.

Além disso, o ministro Noronha explicou que a jurisprudência do tribunal orienta ser “inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, ressalvando-se casos de flagrante ilegalidade”, que autorizam a concessão da ordem de ofício, o que “não se aplica à hipótese”.

Segundo o ministro, como a prisão do réu decorre de condenação transitada em julgado, e não de decreto prisional cautelar, após o trânsito em julgado da condenação não há como falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois se trata de uma nova realidade fático-processual, não sendo nem sequer cabível analisar se presentes ou ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Publicado em 7 de janeiro de 2019
Fonte: Portal STJ

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