CNJ decide que magistrados podem receber premiações em espécie em concursos de artigos e monografias

O CNJ concluiu, por 12 votos a 2, não haver ilegalidade no recebimento de premiações em dinheiro.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu, por 12 votos a dois, não haver ilegalidade no recebimento de premiações em dinheiro de instituições de ensino superior na realização de trabalhos acadêmicos desenvolvidos a partir de editais públicos, nos quais não são identificados os autores e os avaliadores (denominado sistema do “double blind review”). A decisão ocorreu durante a 36ª sessão do Plenário Virtual, encerrada na última sexta-feira, 28 de setembro.

A Consulta 0008909-65.2017.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Valtércio de Oliveira, foi formulada por um juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17), no Espírito Santo, com o objetivo de obter pronunciamento do Conselho acerca da legalidade da situação.

Em março, a AMB apresentou manifestação pelo conhecimento da consulta e pela observância das normas existentes, em especial a Resolução CNJ 170/2013. Acrescentou que o Plenário teve oportunidade de flexibilizar a norma por ocasião do julgamento da Consulta 0004346-67.2013.2.00.0000, quando três parágrafos foram acrescidos à Resolução 170 para admitir o recebimento de prêmios pelos magistrados em razão da elaboração de trabalhos acadêmicos. “A diretriz central, portanto, para o recebimento de prêmios em concursos passou a ser o não comprometimento da independência do juiz e a necessidade de controle sobre o ato de premiação”, apontou a AMB, em trecho do documento.

Apuração
Para o relator, a Resolução CNJ 170/2013 e o art. 95, parágrafo único, inc. IV da Constituição Federal não permitem que juiz receba premiação pecuniária, ainda que o critério da avaliação tenha sido o sistema do “double blind review”. A divergência foi inaugurada pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga sob o argumento de que “não há óbice para que magistrado, desde que preservada a imparcialidade e a independência funcional, perceba premiação de qualquer natureza conferida por instituição de ensino (pública ou privada, ainda que com fins lucrativos) em razão de atividade acadêmica desempenhada”.

O entendimento divergente foi seguido pela maioria dos conselheiros: Maria Tereza Uille, Maria Iracema do Vale, Daldice Santana, Márcio Schiefler, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Monteiro, Henrique Ávila, pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, e pelo presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli. Apenas o conselheiro André Godinho acompanhou o voto do relator.

Confira a decisão do Plenário Virtual e a íntegra do voto divergente.

Confira a peça apresentada pela AMB.

Publicado em 2 de outubro de 2018

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