Ministro nega suspensão de acórdão que declarou inelegibilidade do ex-governador Garotinho

Garotinho pretende disputar novamente a eleição para o governo do Rio de Janeiro.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves negou pedido da defesa do ex-governador Anthony Garotinho para suspender acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que lhe impôs a pena de suspensão dos direitos políticos. Na decisão em que não conheceu da medida cautelar, o ministro considerou que o STJ não tem competência para analisá-la, já que o recurso especial contra a condenação ainda não teve juízo de admissibilidade realizado pelo TJRJ.

Garotinho (que pretende disputar novamente a eleição para o governo do Rio de Janeiro) e outros réus foram condenados por improbidade administrativa pelo TJRJ em virtude de supostas fraudes ocorridas na Secretaria de Saúde do estado entre 2005 e 2006, época em que o ex-governador ocupava o cargo de secretário. Além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, o tribunal fluminense também condenou solidariamente Garotinho a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 234 milhões.

Contra o acórdão do TJRJ, foi interposto recurso especial, que ainda não recebeu o juízo de admissibilidade pela terceira vice-presidência do tribunal fluminense. Mesmo assim, a defesa apresentou pedido de tutela provisória ao STJ sob o argumento de que haveria “grandes chances” de a decisão de segundo grau ser reformada pelas instâncias superiores.

Por isso, a defesa pedia cautelarmente a suspensão específica do dispositivo do acórdão do TJRJ que suspendeu os direitos políticos do ex-governador, até que ocorresse o julgamento de mérito do recurso especial.

Competência do TJRJ

O ministro Benedito Gonçalves destacou que, de acordo com o artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser encaminhado ao tribunal superior respectivo no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e a sua distribuição, o que ainda não ocorreu no caso dos autos.

Por consequência, apontou o ministro, a competência para apreciação de pedidos cautelares é, nesse momento, do TJRJ, tanto que a própria defesa ajuizou perante a terceira vice-presidência do tribunal do Rio pedido de tutela cautelar urgente.
Publicado em 17 de agosto de 2018
Fonte: Portal STJ

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