Ministra determina soltura de réu preso com base em enunciado contrário à jurisprudência

O réu foi condenado pelo conselho de sentença à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado.

Por considerar ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, determinou a soltura de réu que teve prisão decretada com fundamento no Enunciado 14 do Fórum Nacional dos Juízos Criminais (Fonajuc).

O enunciado estabelece que réu condenado pelo tribunal do júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional, entendimento considerado pela ministra como antijurídico e contrário à atual posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ sobre o tema.

Em abril de 2018, o réu foi condenado pelo conselho de sentença à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio ocorrido em 2007 na cidade de Gurupi (TO).

Após a decisão do júri, o magistrado decretou a prisão com base no Enunciado 14 do Fonajuc e por entender que, ainda que o réu fosse beneficiário do princípio constitucional da não culpabilidade até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória, seria igualmente necessário preservar o princípio da vontade soberana dos jurados.

O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que considerou que a custódia cautelar foi justificada pela necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, inclusive porque o réu esteve foragido durante vários anos.

Ao STJ, a defesa argumentou que o paciente está preso há mais de 60 dias e que não há na sentença nenhuma referência à necessidade de segregação preventiva ou motivo concreto para a custódia.

Elementos concretos

A ministra Laurita Vaz destacou inicialmente que, de acordo com o artigo 312 do CPP, na decretação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz deve apontar, expressamente, elementos reais e concretos que mostrem que o indiciado ou acusado, caso permaneça solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ela também ressaltou que, no STF, prevalece o entendimento de que é descabida a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que nem sequer foi confirmada em segundo grau, pois, caso contrário, haveria a implementação de um tipo de execução provisória em primeira instância.

Da mesma forma, destacou a ministra, há jurisprudência no STJ no sentido de que apenas com o exaurimento da jurisdição ordinária é legítimo iniciar a execução provisória da pena privativa de liberdade.

“No mais, cabe ainda ressaltar que os fatos que ensejaram a condenação ocorreram em 8/12/2007 e que o Ministro Felix Fischer já havia concedido a ordem de habeas corpus em favor do Paciente, fundada na ausência de requisitos da prisão preventiva. Nesse aspecto, determinar a prisão processual na sentença condenatória, datada de 25/4/2018, ofende, igualmente, o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre os fatos e a cautela decretada”, afirmou a ministra, em referência ao HC 411.355.

Além de determinar a soltura do réu, a ministra aplicou medidas cautelares como o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento noturno e a proibição de sair da comarca quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Felix Fischer.

Publicado em 17 de julho de 2018
Fonte: Portal STJ

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