Mantida prisão preventiva de homem denunciado pela morte da ex-namorada grávida

Os crimes foram cometidos por meio de estrangulamento com fio de ventilador e sufocamento com travesseiro.

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de um homem denunciado pelo homicídio de sua ex-namorada grávida. De acordo com a ministra, a manutenção da prisão preventiva é amparada pela gravidade do crime e pela periculosidade do réu, que justificam o receio de reiteração.

Ocorridos em 2013, os delitos de homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro, praticados contra a ex-namorada do denunciado e o feto que ela gestava, foram cometidos por meio de estrangulamento com fio de ventilador e sufocamento com travesseiro.

Segundo denúncia apresentada à Justiça de São Paulo, o homem não aceitava o fim do relacionamento e, ao descobrir que a ex-namorada estava grávida de seis meses de outro parceiro, cometeu os crimes. O Ministério Público lhe imputou as condutas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, e do artigo 125 do Código Penal.

Consta nos autos que o ex-namorado se dirigiu até a residência da vítima, com quem entrou em luta corporal, e em seguida a matou. Alguns dias depois, apresentou-se à polícia e alegou ter cometido o homicídio em legítima defesa.

Periculosidade

O denunciado foi preso preventivamente em 2017, após não ter sido localizado nos endereços em que havia informado residir. A defesa alegou não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual ajuizou pedido de habeas corpus requerendo a revogação do encarceramento. Sem sucesso, recorreu ao STJ.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, os fundamentos presentes nos autos demonstram a periculosidade do acusado e o fundado receio de reiteração delitiva, suficientes para amparar a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra ressaltou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria indevida, considerando a gravidade do delito. Dado o caso concreto, providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

O mérito do recurso em habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Publicado em 13 de julho de 2018
Fonte: Portal STJ

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