Preso em flagrante com mais de uma tonelada de maconha tem pedido de liberdade negado

A prisão foi convertida em preventiva em outubro de 2017.

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar em recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa de um homem preso em flagrante pela posse de mais de uma tonelada de maconha. A prisão foi convertida em preventiva em outubro de 2017.

Para a defesa, houve ilegalidade na prisão em flagrante devido à ausência de testemunhas na lavratura do auto e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Requereu a concessão da liberdade ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

A ministra, no entanto, entendeu não haver pressupostos que autorizem o acolhimento da liminar, visto que a prisão não configurou ato desarrazoado ou ilegal. “O deferimento da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora”, disse.

Para ela, o requisito da plausibilidade do direito alegado “não se evidencia estreme de dúvidas”, especialmente diante dos fatos reconhecidos pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou o habeas corpus impetrado em favor do acusado.

De acordo com os autos, foi encontrado no interior de veículos, em oficina mecânica da qual o réu se identificou como proprietário, cerca de 1,2 tonelada da droga, dividida em vários “tijolos”.

Legalidade da prisão

O TJSP manteve a prisão sob o fundamento de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos fatos. Segundo o TJSP, o condutor do preso pode ser considerado para atender à exigência de duas testemunhas no auto de flagrante, conforme o artigo 304, parágrafo 2º, do CPP.

“O paciente está sendo acusado da prática de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo) e foi surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam sua custódia”, destacou o acórdão do TJSP.

A ministra Laurita Vaz entendeu que não houve ilegalidade na decisão do tribunal paulista e indeferiu a liminar. Ressaltou que o caso não se enquadra nas situações passíveis de deferimento em caráter de urgência, pois não configura abuso de poder ou ilegalidade, “devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”.

O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma. A relatoria é do ministro Rogerio Schietti Cruz.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Publicado em 11 de julho de 2018
Fonte: Portal STJ

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