Quarta Turma decidirá sobre prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge

A posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, favorável à prisão, diverge do entendimento firmado pela Terceira Turma.

Um pedido de vista do ministro Marco Buzzi interrompeu o julgamento em que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade da decretação de prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge. A posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, favorável à prisão, diverge do entendimento firmado pela Terceira Turma.

O caso diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu pela impossibilidade de a mulher se recolocar no mercado de trabalho devido à idade e aos problemas de saúde. Foi estipulada a quantia de R$ 2.500 mensais.

No processo de execução, o homem foi intimado a pagar um débito acumulado de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedido decreto prisional pelo prazo de 30 dias.

Terceira Turma

Em agosto de 2017, a Terceira Turma do STJ, em julgamento semelhante, afastou a prisão do alimentante, na específica relação dos alimentos devidos a ex-cônjuges (maiores e capazes). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.

O colegiado considerou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.

Entendimento divergente

Para o ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, uma vez definidos e fixados os alimentos em prol do ex-cônjuge, “é presumido que esses são voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de o alimentado ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.

Segundo ele, além de os alimentos – que foram tidos por legítimos e necessários – serem aptos a deflagrar a execução por meio do rito da prisão civil, “a lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”.

No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou no sentido de negar o pedido de habeas corpus.

O ministro Buzzi pediu vista para uma melhor apreciação da matéria. A retomada do julgamento ainda não tem data definida.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Publicado em 19 de abril de 2018
Fonte: Portal STJ

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