Motorista executivo acusado de dirigir embriagado será indenizado por demissão injusta

O trabalhador foi contratado pela microempresa como motorista executivo bilíngue para prestar serviços à rede de hotéis.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa Shift SP Mobilidade Corporativa e Agenciamento Ltda. e o Hotel Grand Hyatt, de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida por justa causa de um motorista injustamente acusado de dirigir em estado de embriaguez.

O trabalhador foi contratado pela microempresa como motorista executivo bilíngue para prestar serviços à rede de hotéis. Segundo seu relato, depois de ter raspado levemente o carro do hotel na garagem ao sair para buscar um cliente no Aeroporto de Guarulhos, a Shift pediu o bloqueio do veículo via satélite por achar que ele estava embriagado na hora do incidente. O bloqueio o deixou parado dentro do carro por cerca de duas horas na marginal até a chegada da Polícia Militar, que o conduziu algemado à delegacia. Logo em seguida, foi dispensado por justa causa.

As empresas haviam sido condenadas a compensar a ofensa no primeiro grau de jurisdição, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou parcialmente a decisão e indeferiu o pedido de indenização, ao fundamento de que não foram provados os danos morais. Entretanto, o TRT entendeu correta a reversão da justa causa aplicada, registrando que a conclusão do laudo de verificação de embriaguez emitido pelo Instituto Médico Legal foi taxativa no sentido de que o condutor do veículo não dirigia embriagado.

Ao examinar o recurso de revista do motorista ao TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu tratar-se de dano moral presumido (in re ipsa), decorrente do próprio despedimento sumário do empregado sem que houvesse prova segura de que ele cometeu a falta grave apontada e sem que ele tenha tido oportunidade de se defender. “Verifica-se que empregadora se precipitou, agindo de forma açodada, sem sequer constatar o fato”, afirmou.

Outro ponto ressaltado pela relatora foi a ausência de aplicação de qualquer advertência, verbal ou escrita, ou de suspensão. “O autor foi constrangido a parar o carro e a se submeter à inspeção da autoridade policial sem dar o menor sinal de embriaguez”, observou. “A aplicação da pena de dispensa por justa causa revelou-se de rigor excessivo do poder patronal e não pode ser chancelada pela Justiça do Trabalho”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença, condenando as empresas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.

(GL/CF)

Processo: RR-1193-38.2015.5.02.0036

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Publicado em 22 de março de 2018

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