Quinta Turma considera legal gravação em que defensor público cobrou para atuar em processo

Um defensor público cobrou R$ 8.000,00 pelos trabalhos de defesa num processo criminal por tráfico de drogas.

A gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, na condição de vítima de um crime, com o objetivo de assegurar o seu direito, independe de autorização judicial, sendo ainda irrelevante a propriedade do aparelho utilizado.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a gravação feita pela vítima de um defensor público condenado por solicitar pagamento de R$ 8 mil a ela e à sua filha para defender esta última em processo criminal por tráfico de drogas.

A Defensoria Pública foi criada pela Constituição para dar assistência jurídica gratuita aos necessitados.

A quantia combinada deveria ser paga em parcelas de R$ 500. A primeira já havia sido paga, porém, constrangida com a conduta do defensor, a mãe procurou o Ministério Público de Roraima e o caso foi encaminhado à Polícia Civil.

Ela gravou a conversa telefônica em que acertavam o valor e o dia da entrega. O encontro também foi filmado pela vítima, quando o acusado recebeu a quantia em dinheiro referente à segunda parcela do acordo.

Corrupção passiva

O defensor foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva e condenado à pena de dois anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR).

Em recurso ao STJ, o defensor público alegou que a prova seria ilegal, pois não houve autorização judicial para “a gravação clandestina produzida e induzida pela polícia”, que forneceu o equipamento, de propriedade pública.

Sustentou que o crime de corrupção passiva tem como vítima o Estado. Por isso, a pessoa que gravou conversa entre si e o réu deveria ser considerada testemunha dos fatos, e não vítima.

De acordo com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso, no crime de corrupção passiva “o sujeito ativo é somente o funcionário público, sendo o sujeito passivo o Estado ou, especificamente, a administração pública e, secundariamente, a pessoa constrangida pelo agente público, desde que não tenha praticado o crime de corrupção ativa”.

Fonseca explicou que a condição da pessoa constrangida pela solicitação, e que pagou o valor, “é de vítima, e não de testemunha” – fato que, para o ministro, “legitima a gravação ambiental, realizada sem o conhecimento do agente dos fatos e independentemente de autorização judicial”.

O relator frisou em seu voto que, conforme consta do processo, a mãe “não praticou qualquer conduta no sentido de oferecer ou prometer vantagem indevida, efetuando os pagamentos somente pela solicitação do recorrente, figurando na realidade como vítima secundária do delito de corrupção passiva”.

Fato irrelevante

Segundo o ministro, o fato de a polícia ter fornecido o equipamento para a gravação “também não macula o procedimento, porque a lei não exige autorização judicial para a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na condição de vítima, a fim de resguardar direito próprio”, sendo “irrelevante a propriedade do gravador”.

Para o relator, mesmo que excluída a gravação tida como ilegal pela defesa, “a condenação seria mantida em razão do conjunto probatório dos autos, quais sejam: depoimentos da vítima, narrando pormenorizadamente todos os fatos, do próprio acusado, gravação de conversa em que ficou acertada a entrega do valor solicitado, bem como o encontro no dia e local acertados entre a vítima e o acusado”.

Leia o acórdão.
Publicado em 21 de fevereiro de 2018
Fonte: Portal STJ

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