Sexta Turma substitui prisão preventiva dos irmãos Batista por outras medidas cautelares

As medidas cautelares estão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por três votos a dois, substituiu a prisão preventiva cumprida por Wesley e Joesley Batista por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), no processo relativo a crimes no mercado financeiro.

Os irmãos Batista foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo suposto uso indevido de informação privilegiada e por manipulação de mercado, condutas conhecidas também como insider trading, previstas nos artigos 27-D e 27-C da Lei 6.385/76.

Segundo o relator dos habeas corpus julgados nesta terça-feira (20), ministro Rogerio Schietti Cruz, a decisão deverá ter efeitos imediatos apenas em relação a Wesley Batista, pois Joesley está em prisão preventiva também por conta de outro processo, a cargo do Supremo Tribunal Federal.

No caso analisado pela Sexta Turma, os irmãos teriam tirado proveito do acordo de delação premiada para realizar vultosas operações no mercado financeiro, com a venda de ações da JBS e compra de dólares, aproveitando-se de sua particular situação de conhecedores do que iria ocorrer na economia, obtendo assim grandes lucros.

No curso da ação penal, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva baseado na necessidade de garantia da ordem pública e econômica e da aplicação da lei penal (considerando o risco concreto de fuga) e ainda para preservar a instrução criminal (considerando a influência exercida pelos irmãos na política e economia do país).

Risco reduzido

A defesa solicitou a soltura dos irmãos ou a aplicação de medidas alternativas à prisão, por considerar o recolhimento preventivo injusto, desproporcional e extemporâneo.

O ministro Rogerio Schietti considerou acertada a decretação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, porém, “passados já quase nove meses da conjecturada prática ilícita e caminhando-se para seis meses do cumprimento da ordem de prisão, o risco da reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal se enfraqueceu” a ponto de se justificar a substituição da prisão preventiva por medidas outras que se mostram “adequadas e suficientes para, com menor carga coativa, proteger o processo e a sociedade de possíveis e futuros danos”.

Conforme o entendimento do colegiado, os irmãos devem comparecer periodicamente em juízo, devendo manter os endereços atualizados; estão proibidos de manter contato pessoal, telefônico ou virtual com outros réus, testemunhas ou pessoas que possam interferir na produção probatória; de participar de operações financeiras no mercado e de ocupar cargos nas empresas envolvidas no processo. Eles também estão proibidos de se ausentar do país e deverão usar tornozeleiras eletrônicas.

Leia o voto do relator no HC 422.113 e no HC 422.122.
Publicado em 20 de fevereiro de 2018
Fonte: Portal STJ

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