Negado pedido de habeas corpus a Henrique Eduardo Alves

O ex-ministro foi preso preventivamente desde junho de 2017 no âmbito da Operação Sépsis.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor do ex-deputado federal e ex-ministro do Turismo Henrique Eduardo Alves, preso preventivamente desde junho de 2017 no âmbito da Operação Sépsis.

Eduardo Alves é acusado de receber vantagem indevida para a liberação de recursos do Fundo de Investimento do FGTS e de lavagem de dinheiro. A prisão preventiva foi decretada com o objetivo de evitar que ele movimentasse supostas contas no exterior, impedindo assim a possibilidade de bloqueio do dinheiro recebido ilicitamente.

A defesa, além de negar a existência de tais contas bancárias, alegou que o bloqueio de todas as contas investigadas pelas autoridades suíças implica a impossibilidade de reiteração criminosa, não se podendo conjecturar a existência de recursos ilícitos para justificar sua prisão.

Outro argumento apresentado foi a ausência de contemporaneidade entre a prisão e os fatos apontados pela acusação, em razão de o último fato tido como delituoso (movimentação financeira das contas) ter-se dado em 2015. Foi pedida a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outra medida cautelar.

Reiteração delitiva

Ao negar o pedido, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a ordem de prisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. Segundo ele, o decreto prisional destacou, embasado em novos documentos enviados pelo governo suíço, que Henrique Alves teria se beneficiado em outras três transações no exterior, supostamente decorrentes de propina.

O juiz registrou ainda a existência de outros dois processos na Justiça Federal contra o ex-deputado, investigação no Supremo Tribunal Federal e inquéritos policiais em curso, fatos que, segundo a decisão, demonstram o risco real de reiteração delitiva.

Contínua ocultação

Em relação à alegação de que as movimentações bancárias foram encerradas em 2015, o relator destacou que esse fato, por si só, não indica necessariamente o fim da atividade ilícita, mas sim um indício da contínua ocultação e lavagem de capitais.

“Há relato de que a conta que o paciente mantinha na Suíça foi encerrada assim que as investigações tiveram início, em 2015, com transferência do saldo para contas no Uruguai e nos Emirados Árabes, sem possibilidade de sequestro, e de que, em ação civil pública, foi relatada a titularidade de cartões de crédito em instituições financeiras na Suíça, nos Estados Unidos e em paraísos fiscais, com movimentação de centenas de milhares de dólares americanos em despesas”, disse Schietti.

Outro ponto destacado pelo relator foi o fato de que a cifra milionária desviada dos fundos públicos continua em lugar incerto, o que, segundo ele, reforça a necessidade da prisão preventiva a fim de evitar a dilapidação do patrimônio público.
Publicado em 20 de fevereiro de 2018
Fonte: Portal STJ

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