Suspensa decisão que impedia posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho

A posse foi suspensa no início de 2018 por decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Niterói com base no artigo 4º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65).

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, suspendeu a decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que impedia a posse da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho.

Após a suspensão da posse em primeira instância e a manutenção dessa decisão por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com um pedido de suspensão de liminar no STJ.

Ao analisar o caso durante o recesso forense, o ministro Humberto Martins concordou com os argumentos da AGU no sentido de que condenações em processos trabalhistas não impedem a deputada de assumir o cargo, já que não há nenhum dispositivo legal com essa determinação.

“Ocorre que em nosso ordenamento jurídico inexiste norma que vede a nomeação de qualquer cidadão para exercer o cargo de ministro do Trabalho em razão de ter sofrido condenação trabalhista. O fumus boni iuris acerca da questão é evidente”, afirmou o ministro.

Legislação infraconstitucional

A posse foi suspensa no início de 2018 por decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Niterói com base no artigo 4º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65). Ao analisar um pedido inicial de suspensão, o TRF2 o negou. Com isso, abriu-se a possibilidade da União recorrer ao STJ.

Para justificar o pleito de suspensão no tribunal, a AGU alegou que, embora o juízo de primeira instância tenha citado o artigo 37 da Constituição, tal violação foi reflexa, e o fundamento jurídico para embasar a decisão que suspendeu a posse foi o artigo 4º da Lei da Ação Popular.

O ministro Humberto Martins explicou que a questão jurídica em debate é de caráter infraconstitucional e diz respeito à interpretação a ser dada quanto à aplicabilidade dos dispositivos da Lei da Ação Popular ao caso.

Ordem pública

Para a AGU, “vedar a posse de alguém em cargo público em razão de simples condenação decorrente de prática de ato inerente à vida privada civil” é uma forma nítida de “grave lesão à ordem pública administrativa”.

Humberto Martins destacou que o cargo de ministro de Estado é de livre nomeação do presidente da República, sendo descabida a suspensão da posse sem embasamento jurídico-legal que justifique tal medida.

Segundo o ministro, é sabido que se exige retidão, aferida pela ausência de condenações criminais ou em casos de improbidade administrativa, para nomeação e posse em diversos cargos públicos. Entretanto, Humberto Martins destacou que a condenação de um cidadão na Justiça do Trabalho não equivale, em seus efeitos, à aplicação de uma sanção criminal ou por improbidade, já que não há qualquer previsão normativa de incompatibilidade de exercício de cargo ou função pública em decorrência de uma condenação trabalhista, que diz respeito a uma relação eminentemente privada, como no caso dos autos.

“O perigo da demora – grave risco de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável – está suficientemente demonstrado pela necessidade de tutela da normalidade econômica, política e social.  Não é aceitável que decisões liminares suspendam atos de nomeação e de posse, sem clara comprovação de violação ao ordenamento jurídico”, afirmou o vice-presidente do STJ.

O ministro determinou que a União, o presidente da República, o Ministério Público Federal e demais interessados sejam comunicados da decisão que determinou o retorno da eficácia do decreto que nomeou Cristiane Brasil Francisco para o cargo de ministra de Estado do Trabalho, bem como possibilitou sua posse, até o trânsito em julgado da decisão originária.

Publicado em 20 de janeiro de 2018
Fonte: Portal STJ

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