Princípio da Insignificância não é considerado pelo STJ em furto no valor de R$ 368,00

O valor do furto foi avaliado em 50,8% do salário mínimo. O Habeas Corpus foi negado. O relator do processo foi o ministro Nefi Cordeiro.

A Sexta Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus ao paciente que alegava o princípio da insignificância a ser considerado no furto praticado, já que o valor da “res furtiva” (produto do roubo) foi avaliado em R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais).

De acordo com o STJ o valor equivale a 50,8% (cinquenta vírgula oito por cento) do valor de um salário mínimo, o que na análise do caso a luz do princípio da insignificância não poderia ser aplicado e desta forma o habeas corpus foi negada a ordem.

Para os leitores que desejam mais detalhes sobre o caso, segue o acórdão:

(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 28 de dezembro de 2017

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