Preso em regime domiciliar continua a receber auxílio-reclusão através de seus dependentes

O preso ficará em casa com os seus dependentes sem trabalhar e receberá dinheiro do povo brasileiro.

É verdade, o STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu que o auxílio reclusão deve ser pago aos dependentes, mesmo o preso passando para o regime domiciliar.

A decisão ocorreu no Recurso Especial, movido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, o qual foi negado provimento, não autorizando o desconto concedido aos dependentes do condenado.

O INSS argumentou que a concessão do benefício nesses moldes ofenderia o artigo 8º da Lei nº 8.213/91, o artigo 116, parágrafo 5º e artigo 119 do Decreto 3.048/99.

Na legislação utilizada pelo INSS no seu recurso, é necessário para a continuidade do recebimento do auxílio-reclusão que os dependentes do apendado preencham o requerimento e que apresentem uma declaração que indique a condição de presidiário, sendo devido apenas enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, sendo em regime fechado ou semiaberto.

Apesar de o relator do processo ter reconhecido que a jurisprudência considera como certo o alegado pelo INSS, o minstro Gurgel de Faria afirmou que o TRF – Tribunal Regional Federal da 4ª Região teve outro entendimento.

Já o entendimento da Corte de Justiça foi outro, não sendo necessária a análise do regime de cumprimento da pena em cumprimento pelo apenado, apenas deve ser considerado a possibilidade de o presidiário exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, e isso só pode ocorrer quando estiver fora do sistema prisional, inclusive, quando o regime prisional for aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.

No acórdão foi demonstrado que a orientação interna do próprio INSS desautoriza a retirada do benefício, sendo desda forma desde 19 de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4º ao artigo 382.

E neste norte o STJ concluiu que o segurado, mesmo estando cumprindo pena em regime domiciliar deverá permanecer recebendo o auxílio-reclusão.

Apesar de ser esse o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, e que o mesmo esteja em consonância com as normas internas do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, não se pode olvidar que é um absurdo a população brasileira pagar benefícios aos dependentes dos bandidos, que estão em prisão domiciliar, ou seja, em sua casa, enquanto os dependentes das vítimas ficam sem qualquer apoio financeiro.

Os bandidos matam e roubam e recebem benefícios do Governo Federal, enquanto que os dependentes das vítimas desses bandidos passam necessidades.

(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base em matéria do STJ- Superior Tribunal de Justiça).

Publicado em 24 de outubro de 2017

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