Jurisprudência do CNJ garante que alvará seja expedido em nome do advogado

Esse é o posicionamento consolidado na ampla jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça.

Brasília – Em sua 26ª Sessão Plenária Virtual, de 28 de setembro a 4 de outubro, o Conselho Nacional de Justiça julgou duas reclamações disciplinares protocoladas pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA) contra magistrados que expediram alvará apenas em nome da parte. 

Não foi aplicada qualquer punição aos magistrados porque os advogados, em suas petições, haviam oferecido alternativa para que os alvarás pudessem ser expedidos em nome das partes. No entanto, explica o conselheiro André Godinho, representante da OAB no CNJ, isso não muda o entendimento do órgão.

“O CNJ tem reiterado decisões no sentido de que o alvará deve ser expedido em nome do advogado regularmente constituído, com poderes especiais na procuração para poder dar quitação. Esse é o posicionamento consolidado na ampla jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça”, explica Godinho.

“O pedido alternativo do advogado foi o que conduziu a esta decisão do magistrado de emitir o alvará em nome da parte. Por isso, o CNJ deixou de aplicar uma punição ao magistrado que atuou neste processo”, completou. “Votamos de forma convergente com a Corregedoria, mas destacando que este posicionamento se justificava apenas neste processo por esta especificidade.”

Em um dos processos, o conselheiro Valdetário Monteiro, também representante da OAB, destacou que qualquer limitação, nos autos, ao poder conferido pelo cliente ao advogado deve ser motivada e fundamentada. 

“Com efeito, a Lei n. 8.906/94, concebida para viabilizar a integridade de direitos fundamentais, pressupondo que o advogado exerce serviço público dotado de relevância social ao atuar na defesa dos direitos e interesses dos seus clientes, contribuindo substancialmente para a promoção de uma sociedade livre, justa e solidária”, afirmou em seu voto. “Para tanto, ele possui as prerrogativas instituídas pelo seu Estatuto, estas imprescindíveis para a defesa dos mais diversos direitos consagrados no ordenamento jurídico. Quando ceifadas, há um notório prejuízo à própria postulação.”

Entenda o caso

A OAB-MA reclamou ao CNJ contra decisões dadas pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e do 7º Juizado Especial Cível, ambos de São Luís. Para a entidade, os titulares das varas teriam descumprido o próprio Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que determina que “o alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado”. 

O Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, considerou que a ação buscou reexaminar a interpretação conferida pelo juiz a institutos de natureza processual. De acordo com o voto do corregedor, “não há nesse contexto, providência correcional a ser realizada, visto que não foi indicado nos autos fato ou mesmo argumento que demonstrem atos que caracterizem eventual infração disciplinar por parte do magistrado requerido”.

Para Noronha, o processo tratou da insurgência contra decisão dada no âmbito da interpretação de lei e procedimentos processuais, circunstância que torna desnecessária, portanto, a atuação da Corregedoria Nacional. 

Com informações da Agência CNJ de Notícias

Publicado em 10 de outubro de 2017
Fonte: Portal OAB

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