Acusada de tráfico interestadual de drogas permanecerá presa

Foram apreendidos 23 quilos de cocaína em pó, 16 gramas de cocaína petrificada, um quilo de pasta-base de cocaína e 30 quilos de maconha.

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em recurso em habeas corpus feito por uma mulher presa preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico interestadual de drogas. 

Junto com a acusada, que teria se associado para a prática de tráfico com corréu, foram apreendidos 23 quilos de cocaína em pó, 16 gramas de cocaína petrificada, um quilo de pasta-base de cocaína e 30 quilos de maconha. Presa em flagrante, a ré ainda portava três aparelhos celulares e cinco chips de celular.

A defesa afirma que a conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada por não haver os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega, também, constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para agosto de 2017, tendo a ré que aguardar presa por mais de um ano.

Prazo

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) explicou que a “prática sofisticada de tráfico interestadual de drogas” contribui para a demora na instrução processual. Segundo o tribunal mineiro, o atraso é justificado devido à complexidade do caso, pois há a necessidade da realização da perícia de todo o material apreendido, além da presença de corréu, preso no Estado de São Paulo que, como consta nos autos, levava parte da cocaína para ser distribuída a outros traficantes.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, os fundamentos do acórdão do TJMG se mostram corretos, considerando a “elevada quantidade, qualidade e variedade das drogas apreendidas, além da gravidade em concreta dos delitos, bem como para evitar a reiteração delitiva”.

A ministra completou que a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, “devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as peculiaridades de cada caso”.

O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Publicado em 20 de julho de 2017
Fonte: Portal STJ

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