Empresa de energia é multada por embargos declaratórios sobre decisão transitada em julgado

Como não houve agravo de instrumento da Celpa contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, “logo, houve o trânsito em julgado da decisão.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa a pagar multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa em processo referente à terceirização ilícita. Apesar do trânsito em julgado da decisão que a puniu, a companhia interpôs embargos de declaração considerados protelatórios pela Turma, que, então, resolveu aplicar a multa.

A Celpa defendia a licitude da terceirização contratada com a empresa Edicon – Engenharia de Instalações e Construções Ltda. Inconformada com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que negou seguimento a seu recurso de revista para o TST, a Celpa apresentou os embargos declaratórios, alegando omissão no julgado.

Relatora do processo no TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos esclareceu que não houve agravo de instrumento da Celpa contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, “logo, houve o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Regional em relação à companhia”.

Para Cilene Santos, a pretensão da empresa de discutir o mérito da decisão transitada em julgado, mediante embargos de declaração, constitui oposição injustificada de resistência ao andamento do processo, provocando incidente manifestamente infundado, nos termos do artigo 80, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. “A conduta caracteriza litigância de má-fé, portanto aplico multa de 9,99% sobre o valor corrigido da causa, com base no artigo 81 do CPC”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto da relatora.

(Mário Correia/GS)

Processo: ED-AIRR-1410-25.2014.5.08.0109 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Publicado em 22 de junho de 2017

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