O STJ mantém honorários sucumbências de mais de R$ 30 milhões

Segundo o STJ faltaram os Embargos de Declaração.

O Banco Santander foi condenado a pagar honorários de sucumbência de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), numa decisão inédita.

A decisão é oriunda do STJ – Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Turma, que manteve a decisão originária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Os honorários foram arbitrados numa ação de repetição de indébito, na qual o Banco Santander ajuizou em desfavor da Fazenda Nacional, visando a restituição de quantia superior a R$ 640 milhões, sob a alegação de que a Fazenda Nacional teria recebido indevidamente os referidos valores como pagamento de um auto de infração que causava irregularidades no recolhimento do Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A demanda foi polêmica, já que o STJ – Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de discussão judicial da dívida, cassando a decisão do TRF – Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido que o crédito tributário não poderia sequer ser questionada, tendo em vista que a instituição financeira havia aderido ao benefício fiscal, vislumbrando uma confissão irrevogável e irretratável da obrigação tributária.

Na mencionada decisão o STJ determinou a remessa do processo de para a sua origem, o TRF da 1ª Região, com o fim de apreciar os pontos abordados no Recurso de Apelação.

Um ponto importante a ser ressaltado foi a condenação do Banco Santander em honorários de sucumbência no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, além de multa de 1% (hum por cento) por litigância de má-fé, tendo sido esta multa extirpada pela Segunda Turma do STJ.

A instituição financeira interpôs Embargos Declaratórios, com vistas a modificar o acórdão, para suprir a omissão do pedido de redução do valor fixado dos honorários sucumbenciais, sob a alegação de que os 3% (três por cento) sobre o valor da questão, que girava em torno de R$ 1 Bilhão, após a atualização do valor da causa, na visão do banco o valor era exorbitante.

Apesar de reconhecida a omissão a decisão do TRF da 1ª Região foi mantida, já que, na visão do relator o ministro Herman Benjamin, no caso foi aplicado as hipóteses previstas no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, onde o juiz fixa os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, e justificou a manutenção dos honorários arbitrados respaldado no impedimento da Corte rever decisão que reaprecie provas em sede de Recurso Especial, tudo com base na Súmula – 7 do próprio STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro Herman o Banco Santander deveria ter Embargado de Declaração para suprir a omissão no acórdão do TRF da 1ª Região, sobre os critérios utilizados como parâmetro para fixação dos honorários de sucumbência, contudo, como não foram apresentados os balizadores previstos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, não haveria como modificá-los.

(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base em divulgação do STJ).

Publicado em 11 de junho de 2017

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