Jurisprudência do STJ

STJ - EDcl no REsp 848624 / MG 2006/0110899-6

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15/12/2011
15/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA ÀS DEMANDAS AJUIZADAS. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmava entendimento no sentido de que os juros de mora de 6% ao ano, estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, somente eram aplicados às ações ajuizadas após sua vigência. 2. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mérito do AI n.º 842.063/RS, com repercussão geral, entendeu pela aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01. 3. Diante do juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, no tocante aos juros moratórios, determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, a partir de sua vigência à presente demanda.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos, em juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 216828 / RS 2011/0201579-0

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02/02/2012
15/02/2012
T6 - SEXTA TURMA
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. SUPERLOTAÇÃO E PRECARIEDADE DAS CASAS DE ALBERGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se, por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na decisão judicial (aberto), resta caracterizado o constrangimento ilegal. 2. A superlotação e a precariedade do estabelecimento penal, é dizer, a ausência de condições necessárias ao cumprimento da pena em regime aberto, permite ao condenado a possibilidade de ser colocado em prisão domiciliar, até que solvida a pendência, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade da pena e da individualização da pena. 3. Ordem concedida para que o paciente seja imediatamente colocado em regime aberto domiciliar, até o surgimento de vaga em casa de albergado com condições mínimas necessárias ao adequado cumprimento da pena em regime aberto, restabelecido o decisum de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ - REsp 1110552 / CE 2009/0009948-2

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08/02/2012
15/02/2012
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC. - O acórdão do Tribunal a quo está fundado em premissas eminentemente constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. - A inviabilidade do recurso especial acarreta sua desafetação para fins de aplicação do art. 543-C do CPC. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

STJ - AgRg no Ag 1298321 / DF 2010/0069291-5

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07/02/2012
10/02/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE INFERIR O PEDIDO. 1. Incabível a alegação de ser o acórdão recorrido extra petita, porquanto o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos. Precedentes: AgRg no REsp 1168551/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011; AgRg no REsp 835.091/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2010; AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 13.10.2010; AgRg no REsp 1198808/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/06/2011; AgRg no Ag 1380926/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/05/2011; REsp 1134338/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 29/09/2011; AgRg no RMS 28.542/AP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011. 2. Agravo Regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

STJ - EDcl nos EDcl no REsp 963193 / RS 2007/0143821-0

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02/02/2012
10/02/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciados os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Francisco Falcão.

STJ - AgRg no REsp 1199582 / SP 2010/0121428-0

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15/12/2011
09/02/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER PROCESSADOS POR SEUS ATOS PELA LEI 8.429/92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL/STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA A APROVAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII DA LEI 8.429/92. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO DO AGENTE. PREVISÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR POR CONDUTA CULPOSA. IRRAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que os agentes políticos podem ser processados por seus atos pela Lei 8.429/92 (Rcl 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.3.2010). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. O acórdão recorrido reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pelo ora recorrente, em face da ausência de procedimento prévio para a aprovação do termo dispensa de licitação (fls. 1.122); realmente, a hipótese se subsume ao ato administrativo previsto no art. 10, VIII da Lei 8.492/92. 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. 4. As instâncias de origem reconheceram que o pagamento da verba honorária ao Escritório Advocatício não se materializou, em razão do ajuizamento de ação judicial própria, tendo o Tribunal de origem expressamente consignado a ausência de danos ao Erário. 5. Não se deve admitir que a conduta culposa renda ensejo à responsabilização do Agente por improbidade administrativa; com efeito, a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade administrativa. O elemento culpabilidade, no interior do ato de improbidade, se apurará sempre a título de dolo, embora o art. 10 da Lei 8.429/92 aluda efetivamente à sua ocorrência de forma culposa; parece certo que tal alusão tendeu apenas a fechar por completo a sancionabilidade das ações ímprobas dos agentes públicos, mas se mostra mesmo impossível, qualquer das condutas descritas nesse item normativo, na qual não esteja presente o dolo. 6. In casu, na linha da orientação ora estabelecida, a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido do Ministério Público por ter entendido ausentes o dolo ou a má-fé do recorrente, como se vê do seguinte trecho que expõe detalhadamente a conduta do ex-Prefeito: 7. Ocorre que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a ausência do elemento subjetivo (dolo) ao descrever que a conduta do recorrente de não realização de procedimento prévio de dispensa de licitação mostra pouco zelo ou pouco cuidado (fls. 1.124), classifica esse mesmo comportamento como ato de improbidade administrativa. 8. Agravo Regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.

STJ - AgRg no REsp 1221158 / RS 2010/0209096-0

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11/10/2011
09/02/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS VEDAÇÕES DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.292.836/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2010). 2. Agravo Regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

STJ - AgRg no AREsp 27704 / RO 2011/0166812-6

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15/12/2011
08/02/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA LIA). REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8o. DA LEI 8.429/92. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, entenderam inexistentes os pressupostos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração concreta da prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 11 da referida Lei; rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes. 2. Segundo a orientação desta Corte a inicial da Ação de Improbidade pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da prática do ato improbo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador. 3. Agravo Regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.

STJ - EDcl no AREsp 80432 / RJ 2011/0268557-4

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02/02/2012
07/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO APENAS POR ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ADVOGADO. ATO PRIVATIVO. REGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O art. 18 da Lei 1.060/50 é claro ao prescrever que o acadêmico de direito poderá, tão somente, auxiliar o patrocínio e não, como quer fazer crer o recorrente, patrocinar sozinho a causa. 2. Esse entendimento não escapou da atenção do legislador ao elaborar a Lei 8.906/94, a qual prescreve que os atos praticados por estagiário de advocacia, regularmente inscrito, só são considerados válidos quando praticados em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste, a teor do art. § 2º do art. 3º do referido diploma legal. 3. A interposição, nesta Corte, de recurso manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1204159 / RS 2010/0132174-6

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02/02/2012
07/02/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. "Ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, o julgado não vai de encontro à determinação de suspensão do processo, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797" (AgRg no AREsp 11.071/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 24/10/2011). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à obrigação legal da instituição financeira de exibição de documentos, atraindo à hipótese o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo regimental, por se caracterizar inovação recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

STJ - AgRg no REsp 688656 / MG 2004/0125412-9

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02/02/2012
07/02/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVAS. REEXAME INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Decisão que nega seguimento a recurso especial invocando a incidência da Súmula n° 7/STJ. Fundamento inatacado. Repetição das razões do recurso especial. Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese recursal, de que não houve mau acondicionamento da carga - fato indicado pelo tribunal de origem como suficiente para afastar a indenização pela transportadora -, demanda o reexame do mencionado suporte. Recurso especial inadmissível. 3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

STJ - HC 187811 / PI 2010/0191045-8

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13/12/2011
06/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. VISTA PESSOAL DOS AUTOS, FORA DO CARTÓRIO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 89, VI, DA LC 80/94. ACÓRDÃO ANULADO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser imprescindível o pleno exercício da Defensoria Pública ou de quem exerça cargo equivalente, em todas as fases processuais, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em conformidade com o art. 89, VI, da Lei Complementar nº 80/94. 2. Ordem concedida, em parte, para, cassando o acórdão, determinar que os autos sejam devolvidos ao eg. Tribunal de origem e lá realizado novo julgamento do recurso de apelação, respeitadas todas as prerrogativas do defensor público.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

STJ - HC 212669 / SP 2011/0159337-1

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13/12/2011
06/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal da Defensoria Pública ou de quem exerça cargo equivalente, para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em conformidade com os arts. 370, § 4º, do CPP, 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, 44, I, e 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. 2. Através das informações prestadas pelo Tribunal de origem, constata-se que, efetivamente, ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública, ocasião em que tomou ciência da data da realização da sessão de julgamento do recurso do réu, sendo despiciendo o fato do seu adiamento para a sessão subsequente, uma vez que é desnecessária nova intimação. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

STJ - EDcl no HC 219665 / SP 2011/0229042-5

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15/12/2011
06/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro MARCO BUZZI (1149)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - EXPEDIENTE MANEJADO COM NÍTIDO E EXCLUSIVO INTUITO INFRINGENCIAL - RECEBIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRISÃO CIVIL DECRETADA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - CIÊNCIA DO EXECUTADO/PACIENTE ACERCA DOS CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELO CONTADOR, PORQUANTO MANIFESTOU-SE NOS AUTOS APÓS A JUNTADA DE TAIS DEMONSTRATIVOS - 2. PRETENSÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL - NÃO ACOLHIMENTO - CONDUTA INCAPAZ DE OBSTAR A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - 3. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS - 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 1026153 / SP 2008/0020633-1

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06/12/2011
06/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro MARCO BUZZI (1149)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE - 1. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC APENAS QUANDO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - TESE DE CONSTITUIR-SE A PROVIDÊNCIA REGRA DE PROCEDIMENTO E NÃO DE JULGAMENTO - MATÉRIA IRRELEVANTE PARA DESLINDE DA QUAESTIO - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE LASTRADA NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE, ENSEJANDO SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO PRODUTO - INOCUIDADE DA "INVERSÃO" DECRETADA NA CORTE DE ORIGEM, VISTO QUE O PRÓPRIO SISTEMA NORMATIVO MATERIAL ATRIBUI AO FORNECEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL (ART. 12, § 3º, DO CDC) - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS DOS AUTOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA - 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no Ag 1390777 / SP 2011/0058309-0

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06/12/2011
03/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO. PRAZO. CINCO DIAS. ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.038/1990 INALTERADO PELA LEI Nº 12.322/2010. SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A Lei nº 12.322/2010 não alterou o prazo de cinco dias para a interposição de agravo contra decisão que denega recurso especial em matéria criminal. 2. Por ocasião da sessão plenária realizada no dia 13/10/2011, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de apreciar, em questão de ordem no agravo em recurso extraordinário nº 639.846/SP, discussão acerca da suposta ampliação, pela Lei nº 12.322/10, do prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário em matéria criminal e, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que o artigo 28 da Lei nº 8.038/1990 manteve-se incólume ao novel diploma legal, permanecendo válido o disposto na Súmula nº 699 (Informativo nº 644). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

STJ - RHC 23347 / PR 2008/0071383-0

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01/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PELA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. EVENTUAL DÚVIDA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO DELITO DEVE SER DIRIMIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com precisão os fatos e apontando indícios suficientes de autoria, de forma a permitir a adequação típica da conduta, bem como propiciar o amplo exercício do direito de defesa, sem que se possa cogitar de inépcia. 2. O trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, que somente pode ser admitida quando ficar demonstrado, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. 3. Para a análise dos argumentos atinentes à conduta descrita na denúncia, seria indispensável profunda imersão nos elementos fático-probatórios dos autos, confundindo-se a postulação com a própria matéria de mérito da ação penal, inexequível na via estreita e exígua do habeas corpus, devendo ser mantido o entendimento firmado no Tribunal de origem. 4. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

STJ - HC 116566 / MG 2008/0213320-7

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01/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO QUE O ACUSADO DESCONHECIA A ORIGEM INIDÔNEA DAS NOTAS FISCAIS UTILIZADAS. IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, hipóteses que não se verificam no presente caso. 2. Não há como conhecer, na via eleita, do pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado, notadamente da forma como realizado, pois a verificação das alegações de que ele agiu de boa-fé e desconhecia a origem inidônea das notas fiscais utilizadas, demanda necessária e aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência própria das instâncias ordinárias e incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

STJ - AgRg no HC 189851 / RS 2010/0205668-1

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13/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANDAMUS DENEGADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, para fazer cessar a contumácia criminosa, quando há notícias de que o paciente possui condenações pela prática de furto simples e furto qualificado, além de denúncias em outras ações penais pelos crimes de furto qualificado e roubo majorado, elementos que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

STJ - HC 71362 / MA 2006/0264288-0

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13/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
HABEAS CORPUS. QUADRILHA, PECULATO-DESVIO E FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGOS 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL, E 90 DA LEI 8.666/1993). CORRÉU DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE TODOS OS ACUSADOS PERANTE O MESMO JUÍZO. 1. Tratando-se de processo criminal no qual se atribui a todos os agentes os mesmos delitos, depara-se com nítida hipótese de continência, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, impede o julgamento dos fatos por juízos distintos com relação a determinados réus, já que não se verifica nenhuma das exceções previstas no artigo 79 do citado Estatuto. 2. Incidindo, portanto, em um só caso, duas regras de fixação de competência distintas, deve prevalecer aquela estabelecida em norma de maior hierarquia, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal, razão pela qual, na hipótese, impõe-se que os corréus não detentores do foro por prerrogativa de função sejam processados e julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado, por força da continência verificada. 3. A corroborar tal compreensão, é imperioso frisar que, ao julgar questão de ordem no Inquérito 2245/MG, o Supremo Tribunal Federal entendeu, consoante o voto médio prolatado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que a simples pluralidade de réus não enseja o desmembramento dos processos em que haja autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, impondo-se o julgamento unitário dos acusados perante a jurisdição de maior hierarquia. 4. Consequentemente, havendo na ação penal em exame corréu com foro privilegiado, todos os demais acusados, inclusive o paciente, devem ser processados perante o mesmo juízo, impondo-se, por conseguinte, verificar a quem compete o julgamento do feito. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CORRÉU DO CARGO QUE DETÉM FORO PRIVILEGIADO. DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RETIRAR DO DETENTOR DA PRERROGATIVA DE FORO O DIREITO QUE LHE FOI CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO SEM QUE OCORRA A PERDA DEFINITIVA DO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR OS ACUSADOS ENQUANTO O CORRÉU SUJEITO A FORO DE HIERARQUIA SUPERIOR ESTAVA SIMPLESMENTE AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 2797/DF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Como é cediço, a prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados cargos ou funções públicas, diante de sua relevância, sendo concedida a determinados indivíduos não por critérios pessoais, mas única e simplesmente por estarem ocupando, em determinado momento, certos cargos ou funções públicas que merecem especial proteção. 2. Embora o artigo 70 da Constituição do Estado do Maranhão disponha que "os Secretários de Estado ou ocupantes de cargo equivalente, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça", questiona-se se o mencionado dispositivo constitucional se aplica às autoridades que estejam afastadas de suas funções. 3. Após o julgamento da ADI 2797/DF, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro pelos detentores de cargos ou mandatos que deixarem de exercer a função, entendimento que não pode ser aplicado àqueles que são simplesmente afastados provisoriamente de suas funções por força de decisão judicial não definitiva. 4. Isso porque apenas a perda definitiva do cargo ou função tem o condão de retirar da autoridade os direitos que lhe são conferidos por força de norma constitucional, não se podendo admitir que uma decisão de caráter liminar possa suprimir garantias que são inerentes ao cargo por ele ocupado, notadamente porque ao ser dele afastado permanece como seu titular, apenas não exercendo as respectivas funções por determinado lapso temporal. 5. No caso em apreço, estando o paciente apenas afastado de suas funções à época em que tramitava a ação penal, impossível aplicar-se ao caso a orientação sufragada pela Suprema Corte no julgamento da ADI 2797/DF, pois para que a autoridade detentora do foro por prerrogativa de função deixe de ostentá-lo, é preciso, como visto, que haja a perda definitiva do cargo. 6. Assim, tem-se que a denúncia formulada contra o paciente e demais corréus foi recebida por juízo absolutamente incompetente, já que cabia ao Tribunal de Justiça, e não a um dos Juízes das Varas Criminais da comarca, processar e julgar o feito, no qual figurava autoridade com foro privilegiado previsto na Constituição do Estado. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E ATUOU NA INSTRUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MAGISTRADO COMPETENTE. 1. Na hipótese em análise, é relevante assinalar que, com o fim do mandato do então Governador do Maranhão, no ano de 2006, o corréu detentor do foro por prerrogativa de função perdeu, definitivamente, o cargo público de Secretário de Infraestrutura do Estado, de modo que a competência para processá-lo e julgá-lo deixou de ser do Tribunal de Justiça, passando a ser do juízo de primeiro grau, que tem sido o responsável pela condução do feito até a presente data. 2. Contudo, esta circunstância não impede o reconhecimento da mácula aventada no presente mandamus, pois a incompetência da autoridade judiciária responsável pelo acolhimento da inicial e pela condução do processo na origem é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação. INDIGITADA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que o paciente, previamente consorciado com os demais corréus, na qualidade de representante legal de uma das empresas que emprestariam sua participação para dar a aparência de licitude à licitação supostamente fraudada, teria praticado os crimes previstos nos artigos 288 e 312 do Código Penal, e 90 da Lei 8.666/1993, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória pela falta de individualização da conduta do acusado. 4. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de São Luís, até o momento no qual o corréu deixou de ocupar o cargo detentor de foro por prerrogativa de função, declarando-se nulos os atos praticados pelo juízo incompetente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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