Jurisprudência - Pena restritiva de direito

STF - RHC 230579 ED-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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02/10/2023
18/10/2023
Primeira Turma
Min. LUÍS ROBERTO BARROSO
Ementa: Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Inadequação da via eleita. Medidas restritivas de direitos. Conversão em pena privativa de liberdade. Possibilidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação “jurisprudencial de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser [...] incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão em que se nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça, pois esse não substitui o recurso extraordinário (RHC 119.015/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Precedentes”. (RHC 192.719-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o “condenado que, apesar de ter participado de todos os atos processuais e conhecer as consequências do descumprimento da pena restritiva de direito que lhe foi imposta, não é encontrado no endereço e nos contatos indicados ao juízo competente, evidencia desprezo pela execução penal, não havendo falar, assim, em qualquer nulidade” (HC 191.893 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Ainda nessa linha, veja-se o HC 141.354-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

STJ - HC 316854 / RS 2015/0034975-0

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11/10/2016
08/11/2016
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessário, para o preenchimento do requisito objetivo, que o apenado tenha cumprido 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória para que possa ser agraciado com o deferimento do indulto. 3. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

STJ - HC 350481 / RS 2016/0056577-2

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16/06/2016
28/06/2016
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 02. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessário, para o preenchimento do requisito objetivo, que o apenado tenha cumprido 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória para que possa ser agraciado com o deferimento do indulto. 03. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 336821 / RS 2015/0240291-6

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14/06/2016
21/06/2016
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 02. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessário, para o preenchimento do requisito objetivo, que o apenado tenha cumprido 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória para que possa ser agraciado com o deferimento do indulto. 03. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - Rcl 23468 / SP 2015/0033383-1

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27/05/2015
17/08/2015
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O EXAME DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DECISÃO RECLAMADA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO HC 294139/SP. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O Juízo da execução, ao proferir decisão indeferindo a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e fixando o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes, sem tecer considerações sobre o caso concreto, descumpriu o julgado desta Corte, na medida em que determinou-se o exame das questões à luz do disposto nos arts. 33 e 44 do Código Penal. 2. Reclamação julgada procedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por maioria, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), que a julgavam improcedente, concedendo habeas corpus de ofício. Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

STJ - HC 158275 / SP 2009/0249819-0

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22/04/2014
05/05/2014
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL À CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 493/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consoante orientação firmada na Súmula 493/STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP) como condição especial ao regime aberto.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

STJ - AgRg no HC 238060 / SP 2012/0067283-0

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09/10/2012
17/10/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 493/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pena restritiva de direito, a teor do art. 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo, portanto, ser cumulada com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de previsão nesse sentido, uma vez que não pode o julgador inovar no ordenamento jurídico, em substituição ao legislador ordinário, criando hipótese não expressamente prevista na lei penal. 2. Questão que se encontra pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive objeto do recente enunciado nº 493 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

STJ - HC 244121 / SP 2012/0110985-4

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09/10/2012
15/10/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM REPRIMENDA CORPORAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo ser imposta como condição especial em cumulação com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de expressa previsão legal, evidenciado, assim, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Súmula 493/STJ. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o decisum singular que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem, contudo, impor condição especial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do pedido e conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

STJ - CC 115754 / SP 2011/0023877-8

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14/03/2011
21/03/2011
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL (DA CONDENAÇÃO) X JUÍZO ESTADUAL (DOMICÍLIO DO CONDENADO). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA: JUÍZO DEPRECADO. 1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos. 2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, o suscitado, que deverá expedir carta precatória para o juízo suscitante fiscalizar o cumprimento da pena restritiva de direito.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

STJ - HC 153296 / SP 2009/0221358-0

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01/06/2010
02/08/2010
T6 - SEXTA TURMA
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo cumular com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de previsão legal. 2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem concedida, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, para excluir a prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto imposta pelo Juiz das Execuções.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ - RHC 21436 / MG 2007/0133640-7

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04/03/2010
05/04/2010
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. REVOGAÇÃO DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. 1. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Na hipótese vertente, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau, ao proferir a sentença, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas à recorrente, fundamentando o édito repressivo de forma clara e coerente no reconhecimento realizado pela vítima, nos depoimentos das testemunhas de acusação, prestadas em juízo, que estão em consonância com o depoimento da vítima, ressaltando as contradições entre as versões da recorrente e da corré. 3. Ressalta-se que no tocante à revogação do despacho que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, em consulta realizada ao andamento processual no sítio da Corte Estadual (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 28-1-2009 o Juízo Singular deferiu o pleito formulado pela defesa, restaurando o benefício, motivo pelo qual julga-se prejudicado o pedido ante a perda do seu objeto. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 127053 / RS 2009/0014712-2

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28/04/2009
18/05/2009
T6 - SEXTA TURMA
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não obstante a existência de recurso específico para eventual insurgência da parte irresignada, no caso, agravo em execução, o habeas corpus se mostra remédio cabível sempre que a alegada ilegalidade estiver relacionada com a liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes. 2. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 70026781377, a fim de que o Tribunal a quo examine o seu mérito como entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ - HC 86730 / RS 2007/0161064-1

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02/09/2008
06/10/2008
T5 - QUINTA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM O HORÁRIO DE TRABALHO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Mesmo advertido pelo Juízo, o paciente voltou a descumprir a pena restritiva imposta, consistente em prestação de serviços à comunidade; dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser reparado, pois o descumprimento reiterado e sem justificativa idônea impõe a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, nos exatos termos do art. 44, § 4o. do CPB. 2. O Habeas Corpus não é o meio adequado para apreciar as justificativas apresentadas para o descumprimento de pena restritiva de direito, pois tal implicaria em dilação probatória incompatível com o seu rito célere, que exige prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STJ - REsp 1019673 / SP 2007/0309898-8

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26/06/2008
01/09/2008
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTORISTA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A imposição da pena de suspensão do direito de dirigir é exigência legal, conforme previsto no art. 302 da Lei 9.503/97. O fato de o paciente ser motorista profissional de caminhão não conduz à substituição dessa pena restritiva de direito por outra que lhe seja preferível." (HC 66.559/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves. DJU de 07/05/2007). Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RHC 21718 / RS 2007/0172778-0

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06/09/2007
15/10/2007
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 129, §§ 6º E 7º, DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 64833 / RJ 2006/0180900-4

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16/08/2007
15/10/2007
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N.º 10.863/03. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I - Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do r. decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II - In casu, houve o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, razão pela qual se afigura legítima a execução da pena restritiva de direitos. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 75431 / SC 2007/0014420-8

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07/08/2007
24/09/2007
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 172 (POR 35 VEZES) DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 848473 / SC 2006/0098335-6

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21/11/2006
26/02/2007
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CP. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais (Precedentes do STF e do STJ). Recurso especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 815894 / SP 2006/0015305-0

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17/10/2006
18/12/2006
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PENAL. ART. 171, CAPUT, DO CP. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. I - A pena de multa e prestação pecuniária, modalidade de pena restritiva de direitos, possuem naturezas jurídicas distintas. III - As penas restritivas de direitos prescrevem no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade que elas substituíram. Recurso provido. Writ concedido de ofício para se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, concedendo "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 35626 / DF 2004/0070822-2

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30/06/2005
20/02/2006
T6 - SEXTA TURMA
Ministro PAULO MEDINA (1121)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Inexistentes as alegativas sobre substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos recursos manejados e manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria, torna-se vedado a esta Corte o conhecimento da quaestio, porquanto ensejaria supressão de instância; 2. Ordem parcialmente concedida para que o Tribunal de Recursos examine a possibilidade de aplicação de pena substitutiva.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando a proclamação proferida em Sessão do dia 17.02.2005, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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