Jurisprudência - Pena restritiva de direito

STF - HC 183358 AgR / PR - PARANÁ

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15/05/2020
22/05/2020
Segunda Turma
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL PARA DETERMINAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO E FISCALIZAR SUA EXECUÇÃO (ARTs. 66, V, a, E 148, DA LEI 7.210/1984). ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Lei de Execução Penal fixa a competência do Juízo da Execução para determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução (art. 66, V, a, da Lei 7.210/1984). II - A pena de prestação de serviços à comunidade, ainda que possa ser considerada pelas instâncias revisoras de maior eficácia retributiva e ressocializadora, pode ser substituída por outra, também restritiva de direitos, de forma fundamentada pelo Magistrado da execução, sem alterar a natureza da sanção, levando em conta as peculiaridades do local sob jurisdição da Vara de Execuções Penais . III - Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

STJ - AgRg no REsp 1792063 / MG 2019/0014094-9

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04/04/2019
09/04/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que a pena de limitação de fim de semana é a mais adequada à espécie. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STJ - AgRg no HC 492989 / TO 2019/0040051-0

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26/03/2019
05/04/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator, ou de substituto legal, que indefere liminar em habeas corpus ou no seu recurso ordinário, nos termos do art. 258 do RISTJ. Precedentes do STF e do STJ." (AgInt no RHC 108.065/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2019) 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, Rel. p/ acórdão o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 24/8/2017, reafirmou o entendimento no sentido da impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo Regimental em habeas corpus desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RHC 104624 / PE 2018/0281291-0

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12/02/2019
20/02/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Tratando-se de condenação definitiva, o título judicial se submete ao regramento previsto na Lei de Execuções Penais, não sendo mais cabível a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1638467 / DF 2016/0303919-6

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04/12/2018
12/12/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal. Entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 1724774 / MG 2018/0037339-8

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22/05/2018
28/05/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO ART. 111, DA LEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO CONJUNTA. INCOMPATIBILIDADE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em exame, apesar da oposição de embargos de declaração, verifica-se que a questão referente à violação ao art. 111, da Lei de Execução Penal não foi debatida pelos acórdãos recorridos, inexistindo, assim, o cumprimento do requisito indispensável do prequestionamento. Enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Conforme disposto na jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o teor do art. 181, da Lei de Execução Penal, a suspensão da pena restritiva de direito até o cumprimento total da penalidade privativa de liberdade só é possível quando ambas as sanções puderem ser executadas simultaneamente, existindo tal possibilidade como uma opção para o magistrado ao determinar o adimplemento das reprimendas. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1072892 / RS 2017/0066887-8

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10/04/2018
16/04/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - "Nos crimes ambientais, aplicada a pena restritiva de direito às pessoas jurídicas, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais a serem considerados devem ser os disciplinados pelo Código Penal." (AgRg no Resp 1589299/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 07/06/2017). Precedentes do STF. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no AREsp 1095452 / SP 2017/0109036-5

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22/08/2017
30/08/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, é de que a pena restritiva de direito imposta é suficiente à prevenção e reparação do delito. Modificar esse entendimento e acolher o pleito da defesa de diminuição da pena pecuniária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 387259 / SP 2017/0021988-6

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08/08/2017
21/08/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. MULTA SUBSTITUTIVA. ART. 44, § 2°, DO CÓDIGO PENAL. MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA COM PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM RAZÃO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA MULTA SUBSTITUTIVA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. MULTA SUBSTITUTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 43 DO CÓDIGO PENAL. EQUIPARAÇÃO À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - No presente caso, a d. Juíza da Execução e o eg. Tribunal de origem consideraram, equivocadamente, que a multa substitutiva prevista no art. 44, § 2°, do Código Penal, seria uma espécie de pena restritiva de direito, cujo descumprimento autorizaria a reconversão em privativa de liberdade. II - Contudo, a multa substitutiva prevista no art. 44, § 2°, do Código Penal, não está elencada no rol taxativo das penas restritivas de direitos fixado no art. 43 do Código Penal. Ademais, a multa substitutiva também não pode ser considerada como uma espécie de prestação pecuniária, pois tem natureza jurídica e finalidade diversa. Enquanto a prestação pecuniária destina-se ao pagamento de indenização à vitima do delito, ou de seus dependentes, sendo fixada em salários mínimos, a pena de multa substitutiva destina-se ao fundo penitenciário, sendo fixada em dias-multa. III - A multa substitutiva (alternativa) prevista no art. 44, § 2°, do Código Penal, aplicada isolada ou cumulativamente com pena restritiva de direitos, trata-se de uma espécie de pena de multa, razão pela qual se submete ao mesmo regramento conferido à pena de multa originária prevista no preceito secundário do tipo penal. Logo, a multa substitutiva constitui dívida de valor, sendo inviável a sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, nos termos do art. 51 do Código Penal. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a r. decisão da d. Juíza da Execução que converteu a pena de multa substitutiva em pena privativa de liberdade, determinando-se ainda a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no RHC 66417 / SP 2015/0312695-7

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04/04/2017
17/04/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 13/08/2007, p. 406). 2. Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 369818 / RS 2016/0232480-1

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13/12/2016
19/12/2016
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessário, para o preenchimento do requisito objetivo, que o apenado tenha cumprido 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória para que possa ser agraciado com o deferimento do indulto. 3. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RHC 67092 / MG 2016/0007113-2

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10/03/2016
17/03/2016
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRÁTICA DA CONDUTA EM PRESÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na prática do tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional - Precedentes -, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Recurso em Habeas Corpus improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

STJ - AgRg no RHC 35547 / MG 2013/0033241-9

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14/04/2015
22/04/2015
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS JULGADO PELO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto no habeas corpus quanto no recurso ordinário em habeas corpus, a defesa questiona a nulidade da decisão que converteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade e do acórdão que a manteve, proferido no HC n. 1.0000.12.120869-8/000. 2. Não obstante ser o recurso ordinário em habeas corpus a peça cabível, o HC n. 264.368/MG foi processado anteriormente ao recurso em habeas corpus e já se encontrava pronto para julgamento, o que ocorreu em 12/2/2015. 3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 264600 / RS 2013/0034874-3

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18/02/2014
21/02/2014
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPARECIMENTO DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CIÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de ser imprescindível a intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Inobstante as diversas oportunidades concedidas ao paciente para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, com a patente indicação do intuito de se furtar ao cumprimento da reprimenda, mostra-se nula a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia intimação do réu. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Ordem concedida, de ofício, para o fim de cassar o acórdão e anular a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do reeducando, com observação.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no AREsp 243933 / ES 2012/0222990-2

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19/02/2013
25/02/2013
T5 - QUINTA TURMA
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador da abertura da via eleita, incide, o enunciado n. 211 da Súmula desta Corte, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". - Ausência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

STJ - HC 157924 / RS 2009/0248296-5

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19/05/2011
15/06/2011
T6 - SEXTA TURMA
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU REINCIDENTE E DE MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. 1. A presença de maus antecedentes, além da reincidência do réu, constituem fundamentos suficientes para obstar a concessão do benefício da substituição das penas, tal como ocorrera na espécie. Inteligência do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Precedentes. (HC 142.266/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12.04.2010) 2. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

STJ - HC 167390 / SP 2010/0056881-5

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10/05/2011
25/05/2011
T6 - SEXTA TURMA
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo cumular com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Ordem concedida, para excluir a prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto imposta pelo Juiz das Execuções.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

STJ - RHC 24760 / RJ 2008/0238616-0

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19/03/2009
03/08/2009
T6 - SEXTA TURMA
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)
SENTENCIADO QUE, SEM JUSTO MOTIVO, DEIXA DE COMPARECER EM JUÍZO PARA A INDICAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DEVERÁ PRESTAR. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Beneficiado com a substituição por pena restritiva de direito, esta é convertida em pena privativa de liberdade, se o sentenciado se furta ao cumprimento da pena restritiva de direitos, sem justificativa plausível, como ausência devida a problemas de excesso de tráfego de veículos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

STJ - AgRg no HC 102560 / MG 2008/0061796-3

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29/06/2009
03/08/2009
T6 - SEXTA TURMA
Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na linha de idêntica compreensão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm proclamado que, a teor do disposto no artigo 147 da Lei nº 7.210/1984, a execução das penas restritivas de direitos depende do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

STJ - HC 77657 / DF 2007/0040443-5

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04/03/2008
04/08/2008
T6 - SEXTA TURMA
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Estabelecida a pena-base da paciente, primária e de bons antecedentes, no seu mínimo legal, cabível, na jurisprudência que se firmou na Terceira Seção, o regime prisional menos grave, autorizando, ademais, a imposição de pena restritiva de direito, por irretroativa a lei penal nova mais grave. 2. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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