Jurisprudência - Livramento condicional

STJ - AgRg no HC 700729 / MG 2021/0332753-9

CompartilharCitação
22/03/2022
25/03/2022
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013).2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 689655 / SP 2021/0273899-9

CompartilharCitação
15/02/2022
21/02/2022
T6 - SEXTA TURMA
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÃO DE 2/3 PARA A CONCESSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO.1. O Tribunal de origem, de forma fundamentada, aplicou a fração de 2/3 para a concessão do livramento condicional na hipótese de crime de associação para o tráfico, decidindo em consonância com entendimento desta Corte.2. A tese relativa à fração a ser considerada para fim de progressão de regime encerra inovação recursal, pois suscitada apenas na via regimental, o que impede seja analisada.3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 706633 / RS 2021/0366396-3

CompartilharCitação
07/12/2021
13/12/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDODURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTADISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO.ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTOILEGAL EVIDENCIADO.1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótesede cometimento de novo crime no curso do livramento condicional,pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que oreeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos doart. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP(AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe5/3/2021).2. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termosdo voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e LauritaVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 647268 / SP 2021/0052970-8

CompartilharCitação
25/05/2021
31/05/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, b, DOCP. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRESSUPOSTOOBJETIVO CUMPRIDO. FALTAS GRAVES PRATICADAS OU REABILITADAS HÁ MENOSDE 5 ANOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83,III, do Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos denatureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovadocomportamento satisfatório durante a execução da pena, bomdesempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover àprópria subsistência mediante trabalho honesto.2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,inserido pela Lei 3.964/2019, qual seja, comprovada ausência defalta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para aconcessão do livramento condicional. Tal critério não limita aanálise do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anterioresà vigência da Lei Anticrime, de forma que somente haverá fundamentoinválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.3. Hipótese em que o pedido foi indeferido pela prática de duasfaltas disciplinares graves durante a execução da pena, cometidas nointerior do estabelecimento prisional - a primeira ocorrida em11/11/2016 (data de reabilitação 11/11/2017) e a última datada de05/09/2017 (reabilitação ocorrida em 10/12/2018) ?, de forma que nãoresulta o preenchido o requisito de natureza subjetiva para fins deobtenção do livramento condicional.4. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas aseguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e AntonioSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - HC 198604 AgR / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
19/04/2021
27/04/2021
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
EMENTA: Execução Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de latrocínio e corrupção de menores. Progressão de regime. Livramento condicional. Exame criminológico. Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1. É possível que seja determinada, fundamentadamente, a realização de exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas. Precedentes. 2. Na hipótese, a realização do exame foi determinada com base no “despreparo do agravante para progredir para meio prisional semiaberto e livramento condicional, visto que há registros de que o sentenciado cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução penal” (trecho do acórdão do Superior Tribunal de Justiça). 3. Não há demonstração de que houve demora injustificada na realização do exame determinado pelo juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

STF - HC 188743 / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
22/09/2020
25/11/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – CUMPRIMENTO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – COVID-19. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a autorizar recolhimento domiciliar ou livramento condicional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, considerado julgamento de mérito da impetração, cumpre declarar o prejuízo dos embargos de declaração formalizados em face da decisão mediante a qual indeferido pedido de liminar.
A Turma, por maioria, indeferiu a ordem e declarou o prejuízo dos embargos de declaração formalizados pelo impetrante, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, vencido o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.

STF - HC 153259 / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
04/11/2020
25/11/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONDENAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA. A superveniência, durante período de prova, de trânsito em julgado de condenação constitui causa de revogação do livramento condicional.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020.

STJ - RHC 119928 / RJ 2019/0326720-0

CompartilharCitação
05/12/2019
13/12/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. VIA ESTREITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do art. 83 do CP, c/c o art. 131 da LEP. II - Esta eg. Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal [...] constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal" (AgRg no HC n. 360.854/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/9/2017). III - In casu, o apenado cometeu, no curso da execução da pena, falta disciplinar de natureza grave, em 01/02/2019 (fl. 20), o que afasta o preenchimento do requisito de natureza subjetiva, para fins de obtenção do livramento condicional. IV - Destaque-se, ademais, que, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior de Justiça, a análise do merecimento do apenado demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1834964 / RS 2019/0257997-6

CompartilharCitação
21/11/2019
29/11/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA FAVORÁVEL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal - CP. 2. "Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional" (HC 508.784/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2019). 3. O Tribunal de origem concluiu que o reeducando implementou o mérito subjetivo para a concessão do livramento condicional, sobretudo diante do atestado de conduta carcerária favorável e das peculiaridades da situação fática. A inexistência de informações sobre a data do cometimento e apuração das faltas graves, bem como se houve a reabilitação, impede a desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária por demandar o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

STJ - AgRg no HC 514373 / TO 2019/0163256-5

CompartilharCitação
19/09/2019
26/09/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. 1 ANO COM BOM COMPORTAMENTO ATESTADO PELO DIRETOR DO PRESÍDIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o indeferimento do livramento condicional por falta de preenchimento do requisito subjetivo. O paciente permaneceu foragido por mais de três anos, após se evadir da penitenciária em que se encontrava recolhido. O requisito subjetivo não pode ser aferido apenas pelo bom comportamento carcerário no último ano de cumprimento da pena, quando considerado a gravidade da falta anteriormente praticada e o longo período de evasão. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre os requisitos subjetivos para concessão do livramento condicional demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedada na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo Regimental no Habeas Corpus desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STJ - AgRg no HC 518075 / MS 2019/0185179-1

CompartilharCitação
27/08/2019
05/09/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - quatro faltas graves, sendo duas delas fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal. Precedentes. 2. Embora a prática de falta disciplinar grave não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, III, do CP. 3. O citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena. 4. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STJ - AgRg no REsp 1794850 / RJ 2019/0035138-9

CompartilharCitação
20/08/2019
23/08/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 8.172/2013. REQUISITO SUBJETIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. CONDUTA NÃO PREVISTA COMO FALTA GRAVE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 8.172/2013 exige, como único requisito subjetivo, o não cometimento de falta disciplinar de natureza grave, exaustivamente definida na Lei de Execução Penal (arts. 50 e 52 da LEP), em cujo rol não se encontra tipificado o descumprimento das condições do livramento condicional. 2. "A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp. 1.101.461/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/02/2013). 3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STJ - HC 491815 / SC 2019/0031681-2

CompartilharCitação
26/02/2019
15/03/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 9.246/2017. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. VEDAÇÃO DA BENESSE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O artigo 4º, IV, do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 expressamente impede o deferimento da comutação da pena a quem tenha descumprido as condições anteriormente fixadas para o livramento condicional. 3. Na espécie, o paciente descumpriu as condições do livramento condicional anteriormente deferido, conforme consignado no aresto impugnado, o que impede o deferimento da benesse. 4. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 472564 / SP 2018/0260573-6

CompartilharCitação
19/02/2019
08/03/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE CUMPRIR A PENA PRIMEIRAMENTE NO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que não há obrigatoriedade de que o reeducando passe pelo regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, em virtude da falta de previsão no art. 83 do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no AREsp 1378334 / SP 2018/0269986-0

CompartilharCitação
27/11/2018
05/12/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PEDIDO MINISTERIAL DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. SÚMULA 617/STJ. I - Nos termos do entendimento sumulado por esta Corte de Justiça "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." (Súmula 617, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2018). II - Na dicção do art. 145 da LEP, ocorrendo a prática de infração penal durante o período de prova, cumpre ao Juízo da Execução Penal suspender o curso do livramento condicional. A revogação dependerá da decisão final da nova ação penal. III - Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV - No caso dos autos, foi concedido o livramento condicional ao agravado em 10/12/2014, com a data do encerramento da execução prevista para 04/07/2015. Ocorre que, não tendo havido prorrogação ou suspensão do benefício, o Juízo de origem proferiu decisão, em 05/11/2015, prorrogando o período de prova, por ter sido o réu preso em flagrante no dia 20/02/2015, portanto, em desacordo com a diretriz jurisprudencial consolidada por este Tribunal. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 454451 / SP 2018/0142635-0

CompartilharCitação
11/09/2018
21/09/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO APÓS O DECURSO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INVALIDADE. EXTINÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Nos termos do art. 145 da LEP, ocorrendo a prática de infração penal durante o período de prova, cumpre ao Juízo da Execução Penal ordenar a sua prisão e suspender o curso do livramento condicional. A revogação dependerá da decisão final da nova ação penal. III - Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há prorrogação automática do livramento condicional. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a pena privativa de liberdade, em virtude do integral cumprimento do período de prova do livramento condicional.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 414487 / SP 2017/0220131-7

CompartilharCitação
14/11/2017
24/11/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA 441/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.176.486/SP, em 28/3/2012, uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave, conquanto represente marco interruptivo para obtenção de progressão de regime, não se aplica ao livramento condicional, nos termos da Súmula 441/STJ, nem tampouco para fins de concessão de indulto e comutação de penas, cujos requisitos devem vir expressos no Decreto Presidencial. 2. Ausente o interesse de agir do órgão ministerial quanto à pretensão de alteração do julgado ao fundamento de que a falta grave constituiria motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, porquanto não objeto da decisão agravada, que não tratou do preenchimento dos requisitos para concessão do livramento condicional, limitando-se a afastar o efeito interruptivo decorrente do reconhecimento da prática de falta grave para fins de livramento condicional. 3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no REsp 1651383 / MS 2017/0021153-9

CompartilharCitação
09/05/2017
15/05/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. EXECUÇÃO PENAL. ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.210/1984. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCEÇÃO. SÚMULA 441/STJ. 1. O livramento condicional é direito subjetivo do reeducando, sendo que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional. 2. No Enunciado n. 441 da Súmula deste Superior Tribunal, consolidou-se que a falta grave, que também poderá ser nova condenação, não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

STJ - AgRg no REsp 1537149 / RJ 2015/0137538-7

CompartilharCitação
02/02/2016
10/02/2016
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO CONCEDIDO. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante o agravado tenha descumprido as condições do livramento condicional, tal fato não constitui falta grave. O cometimento de crime no curso do período de prova do livramento condicional não produz os efeitos inerentes à falta grave, pois a legislação penal prevê efeitos próprios e diversos. Precedentes. 2. A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena (REsp. 1.101.461/RS, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19/2/2013). 3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RHC 37277 / RJ 2013/0124368-8

CompartilharCitação
18/11/2014
03/12/2014
T6 - SEXTA TURMA
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO NÃO PROCURADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Se o apenado não é procurado no endereço por ele fornecido no termo de livramento condicional, mas apenas em endereço que constava dos autos anteriormente, o benefício não pode ser revogado, pois inviabilizada a oitiva prévia prevista no artigo 143 da Lei de Execução Penal. 2. Recurso provido a fim de anular a decisão que revogou o livramento condicional, para que se proceda à intimação do recorrente no endereço por ele declinado no termo de livramento condicional.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro