Jurisprudência - Fungibilidade dos recursos

TST - Ag-E-ED-Ag-RRAg - 271300-79.2009.5.02.0054

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09/02/2023
17/02/2023
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. O princípio da fungibilidade dos recursos se alinha com as diretrizes básicas do processo do trabalho. No entanto, deve ser aplicado quando houver dúvida razoável sobre o recurso cabível e desde que inexista erro grosseiro. Nos termos do art. 897, § 4º, da CLT, o agravo de instrumento é a via processual idônea para possibilitar ao tribunal competente a apreciação do acerto ou desacerto da decisão monocrática que obsta a subida do recurso. Para impugnar decisão que nega seguimento a recurso no mesmo tribunal o recurso próprio é o agravo ou agravo regimental, conforme dicção do artigo 1.021 do CPC e dispositivos do Regimento Interno do respetivo tribunal. In casu , há previsão regimental expressa acerca do cabimento do agravo, consoante artigo 265 do Regimento Interno. Agravo de instrumento não conhecido.

STJ - AgRg no HC 745226 / SP 2022/0161286-0

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02/08/2022
08/08/2022
T5 - QUINTA TURMA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal.2. Na hipótese em que a questão não é examinada pelo acórdão recorrido, o STJ não pode apreciá-la, sob pena de indevida supressão de instância.3. Ainda que não se admita a impetração de writ substitutivo de recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente que justifique a concessão da ordem de ofício.4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 693864 / PE 2021/0296345-0

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24/05/2022
26/05/2022
T5 - QUINTA TURMA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO POR MEIO AUDIOVISIUAL - CÂMERA DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal.2. A alegação de inexistência de indícios de autoria que divergir do contexto fático-probatório dos autos reclama, para sua constatação, a produção de elementos de prova, cujo exame é insuscetível em habeas corpus.3. Para a decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, basta a demonstração concreta de indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo reconhecimento fotográfico amparado com outras provas coligidas na fase inquisitiva.4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RCD no REsp 1664169 / SP 2017/0070114-1

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15/03/2018
21/03/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro OG FERNANDES (1139)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo. 2. De acordo com o art. 557, § 1º-A, do CPC de 1973 e 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 3. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo interno e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - AIRO - 22141-21.2016.5.04.0000

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27/06/2017
30/06/2017
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. Recurso ordinário interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. Em face do princípio da fungibilidade dos recursos, admite-se o recebimento do recurso ordinário como agravo regimental. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para que aprecie o recurso como agravo regimental (Orientação Jurisprudencial nº 69 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).

Agravo de instrumento conhecido e provido.

TST - AIRO - 22229-59.2016.5.04.0000

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20/06/2017
23/06/2017
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. Recurso ordinário interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. Em face do princípio da fungibilidade dos recursos, admite-se o recebimento do recurso ordinário como agravo regimental. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para que aprecie o recurso como agravo regimental (Orientação Jurisprudencial nº 69 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).

Agravo de instrumento conhecido e provido.

STJ - AgRg no AREsp 676774 / TO 2015/0057484-3

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25/08/2015
01/09/2015
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Na instância especial, considera-se inexistente recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo. 4. Apresentado após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o pedido de reconsideração não pode ser recebido como agravo regimental, em virtude da intempestividade. 5. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de reconsideração indeferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - Ag-AIRR - 1545-88.2011.5.15.0063

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04/03/2015
06/03/2015
1ª Turma
Ministro Lelio Bentes Corrêa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. 1. Não merece provimento o agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. 2. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de revista a decisão monocrática proferida pelo relator, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, com fulcro no artigo 557, cabeça, do Código de Processo Civil. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. Ademais, o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17) prevê a interposição de agravo às decisões monocráticas. Logo, a interposição de recurso de revista para impugnar decisão monocrática constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão em lei ou em regimento. Configurada essa hipótese, não tem guarida a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos ao caso sob exame. 3. Agravo a que se nega provimento. 

TST - AIRR - 1669-58.2012.5.10.0004

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01/10/2014
03/10/2014
1ª Turma
Ministro Lelio Bentes Corrêa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de revista a decisão monocrática proferida pelo relator, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, com fulcro no artigo 557, cabeça, do Código de Processo Civil. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. Ademais, o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17) prevê a interposição de agravo às decisões monocráticas. Logo, a interposição de recurso de revista para impugnar decisão monocrática constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão em lei ou em regimento. Configurada essa hipótese, não tem guarida a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos ao caso sob exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

STJ - PET no AREsp 199166 / SP 2012/0139059-3

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12/08/2014
20/08/2014
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

TST - AgR-RO - 13916-16.2010.5.15.0000

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10/06/2014
13/06/2014
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Ministra Delaíde Miranda Arantes

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. É incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão. O art. 235, I a X, do RITST, que regula as hipóteses de cabimento do agravo regimental, contempla apenas a possibilidade de insurgência contra despacho ou decisão monocrática. Saliente-se que o princípio da fungibilidade dos recursos não pode ser aplicado no caso, diante da impropriedade do recurso interposto. Agravo regimental não conhecido.

STJ - PET no AREsp 433739 / RS 2013/0382412-5

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13/05/2014
19/05/2014
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - Ag-RR - 27000-10.2009.5.15.0133

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01/09/2010
03/09/2010
8ª Turma
Ministra Dora Maria da Costa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DA TURMA. INADEQUAÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. Não há como conhecer do agravo utilizado pela reclamada para se insurgir contra decisão proferida por Colegiado do TST. Inviável, de outro lado, cogitar-se na aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro. Agravo não conhecido.

TST - Ag-RR - 172000-08.2008.5.12.0053

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09/06/2010
18/06/2010
8ª Turma
Ministra Dora Maria da Costa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DA TURMA. INADEQUAÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. Não há como conhecer do agravo utilizado pelo reclamante para se insurgir contra decisão proferida por Colegiado do TST. Inviável, de outro lado, cogitar-se na aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro. Agravo não conhecido.

TST - E-E-RR - 112100-98.2006.5.17.0191

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11/03/2010
19/03/2010
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Lelio Bentes Corrêa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO A DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de embargos a decisão emanada de julgamento da colenda SBDI-I deste Tribunal Superior. O artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento do recurso de embargos das decisões proferidas por Turma desta Corte uniformizadora. A interposição de embargos visando a impugnar decisão proferida pela SBDI-I do TST constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos recursos. Precedentes da Corte. Recurso de embargos não conhecido.

TST - E-E-RR - 104100-75.2007.5.17.0191

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11/03/2010
19/03/2010
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Lelio Bentes Corrêa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO A DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de embargos a decisão emanada de julgamento da colenda SBDI-I deste Tribunal Superior. O artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento do recurso de embargos das decisões proferidas por Turma desta Corte uniformizadora. A interposição de embargos visando a impugnar decisão proferida pela SBDI-I do TST constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos recursos. Precedentes da Corte. Recurso de embargos não conhecido.

TST - E-ED-RR - 14640-12.2004.5.02.0026

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17/09/2009
09/10/2009
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Lelio Bentes Corrêa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO A DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de embargos a decisão emanada de julgamento da colenda SBDI-I deste Tribunal Superior. O artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento do recurso de embargos das decisões proferidas por Turma desta Corte uniformizadora. A interposição de embargos visando a impugnar decisão proferida pela SBDI-I do TST constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos recursos. Precedentes da Corte. Recurso de embargos não conhecido.

TST - E-ED-RR - 122100-23.2006.5.12.0022

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07/05/2009
15/05/2009
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Lelio Bentes Corrêa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO A DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de embargos a decisão emanada de julgamento da colenda SBDI-I deste Tribunal Superior. O artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento do recurso de embargos das decisões proferidas por Turma desta Corte uniformizadora. A interposição de embargos visando a impugnar decisão proferida pela SBDI-I do TST constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos recursos. Precedentes da Corte. Recurso de embargos não conhecido.

STJ - AgRg no Ag 1030352 / SP 2008/0064653-8

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20/11/2008
02/02/2009
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DESPROVIMENTO.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - AG-E-AIRR - 124240-02.2003.5.23.0031

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18/08/2008
29/08/2008
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Lelio Bentes Corrêa

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS À SBDI. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de agravo regimental ou inominado a decisão emanada de Órgãos colegiados. Os artigos 896, § 5º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho, 243 e 245 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 17 do TST) enumeram, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento dos agravos regimental e inominado na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de aviamento contra decisão proferida por Órgão colegiado. A interposição, pois, de agravo regimental visando a impugnar decisão colegiada constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada essa hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos recursos. Agravo regimental não conhecido.

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