Jurisprudência - Constrangimento ilegal

STJ - HC 692857 / SP 2021/0292191-2

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15/02/2022
21/02/2022
T6 - SEXTA TURMA
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.1. Dispõe o Código de Processo Penal que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta"(art. 387, § 1º).2. Considera-se legítima a motivação delineada pela sentença condenatória ao manter a prisão preventiva do paciente ante o modus operandi utilizado e sua vivência delitiva, não havendo falar-se em constrangimento ilegal no aresto impetrado.3. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - HC 197606 / PR - PARANÁ

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03/08/2021
28/10/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.

STF - HC 175258 / GO - GOIÁS

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03/08/2021
19/10/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.

STJ - AgRg no HC 694960 / SP 2021/0302363-8

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05/10/2021
08/10/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DA DEFESA DE FALAR POR ÚLTIMO.INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA SUBMISSÃO À TURMA JULGADORA.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisãomonocrática de desembargador, sob pena de indevida supressão deinstância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).2. Não enseja flagrante constrangimento ilegal a decisão que, apesarde indeferir o pedido da defesa de falar por último na sessão dejulgamento, registra a possibilidade de nova submissão do pleito àturma julgadora do tribunal de origem.3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, JoelIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 652546 / PE 2021/0078100-2

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22/06/2021
28/06/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO PARAJULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODERPÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DADECISÃO AGRAVADA.1. Como a lei processual não estabelece prazo para o julgamento darevisão criminal, deve-se considerar o princípio da razoabilidadepara verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal.2. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não háprocrastinação do andamento processual por parte da acusação ou pordesídia do Poder Judiciário e a causa tem recebido impulso oficial acontento, apesar de a defesa ter contribuído para atraso noandamento processual.3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e JoelIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STF - HC 200005 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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24/05/2021
28/06/2021
Primeira Turma
Min. DIAS TOFFOLI
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Impetração dirigida contra decisão monocrática. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Precedentes. Caso que não encerra situação de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 2. O caso não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare a concessão de ordem de ofício. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

STF - HC 198413 AgR / SP - SÃO PAULO

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12/05/2021
25/06/2021
Primeira Turma
Min. DIAS TOFFOLI
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância caracterizada. Precedentes. Caso que não encerra situação de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. As instâncias antecedentes não analisaram a tese suscitada na impetração. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância. 2. O caso não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare uma concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental não provido.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.

STF - HC 198467 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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12/05/2021
22/06/2021
Primeira Turma
Min. DIAS TOFFOLI
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância caracterizada. Precedentes. Caso que não encerra situação de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. As instâncias antecedentes não analisaram a tese suscitada na impetração. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância. 2. O caso não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare uma concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental não provido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.

STJ - AgRg no HC 658985 / SC 2021/0106688-1

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15/06/2021
18/06/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE GRUPOCRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. FUNÇÃO DE SEGURANÇA DE PONTOS DETRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta,evidenciada na existência de indícios da participação do paciente emcomplexa organização criminosa armada, no exercício de função desegurança nos pontos de tráfico, não se detecta ilegalidade.2. Também bão se verifica a ocorrência de ausência decontemporaneidade. Não houve decurso de tempo relevante entre osfatos, praticados em março de 2020, e a prisão, decretada em25/11/2020, não se registrando manifesto constrangimento ilegal.3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas aseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nostermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaze os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz eAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RHC 138373 / SP 2020/0313853-8

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15/06/2021
17/06/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃOPREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EMHABEAS CORPUS DESPROVIDO.1. A decretação de prisão preventiva para garantia da ordem públicaé idônea quando há necessidade de interromper ou diminuir a atuaçãode integrantes de organização criminosa.2. A existência de inquéritos e ações penais em curso evidencia orisco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação daprisão preventiva para garantia da ordem pública.3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia prisionalfundamenta-se na garantia da aplicação da lei penal, considerando-sea fuga do acusado do distrito da culpa, circunstância que tambémafasta a alegação de falta de contemporaneidade.4. Recurso em habeas corpus desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e JoelIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STF - HC 191908 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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19/04/2021
17/06/2021
Primeira Turma
Min. DIAS TOFFOLI
EMENTA Agravo regimental no habeas corpus. Direito Penal. Processual Penal. Constitucional. Incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena e a manutenção de prisão preventiva até que seja julgada apelação interposta pela defesa. Constrangimento ilegal. Ordem concedida (art. 192 do RISTF). Precedentes. Pretensão de reforma da decisão por meio da qual foi afastada a custódia. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. 1. A imposição, cautelarmente, de regime mais gravoso à liberdade do paciente do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal traduz verdadeiro constrangimento ilegal, a justificar a concessão do habeas corpus. 2. Agravo regimental não provido.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

STF - HC 193105 AgR / SP - SÃO PAULO

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22/03/2021
11/05/2021
Primeira Turma
Min. DIAS TOFFOLI
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Indiciamento formal extemporâneo e por autoridade incompetente. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância caracterizada. Precedentes. Caso que não encerra situação de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. As instâncias antecedentes não analisaram a tese suscitada na impetração. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância. 2. O caso não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare uma concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental não provido.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.

STJ - RHC 113693 / CE 2019/0160546-7

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19/09/2019
27/09/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, o recorrente foi preso cautelarmente, no dia 30/12/2018, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, com a apreensão de 2,2g de maconha. Até a presente data o paciente foi apenas citado, ato processual que demorou cerca de 8 meses para ser realizado, mesmo estando o paciente preso, sob os cuidados do Estado, não havendo registro posterior de andamento da ação penal. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STJ - AgRg no RHC 112636 / AL 2019/0133199-7

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13/08/2019
22/08/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando for a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. No caso, verifica-se a marcha regular de feito de razoável complexidade, que apura a prática de homicídio qualificado relacionado ao tráfico de drogas, além vínculo com organização criminosa de atuação nacional. O processo demanda diversas diligências, incluindo a expedição de cartas precatórias para oitiva dos réus e das testemunhas. Não se constata, portanto, desídia por parte do Estado. 3. Ainda que o réu esteja preso desde 21/12/2017, nota-se que, no momento, a custódia cautelar não se revela desproporcional, tendo em vista a pena em abstrato do delito a ele imputado na denúncia. 4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 507005 / SP 2019/0120335-2

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06/08/2019
13/08/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME PSIQUIÁTRICO CONCOMITANTEMENTE AO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo fundamentação concreta, pautada no conturbado histórico prisional do paciente, não se verifica a existência de constrangimento ilegal na determinação da realização do exame psiquiátrico concomitantemente ao exame criminológico antes da análise dos requisitos subjetivos necessários à progressão de regime. 2. Agravo Regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STJ - RHC 107543 / PA 2019/0013332-7

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19/03/2019
02/04/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. É cediço que a configuração de excesso de prazo deve ser analisada consoante os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 2. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que não foi comprovada nos autos nenhuma desídia por parte do Poder Judiciário, tendo o processo o seu trâmite regular, considerando-se, mormente, a expedição de cartas precatórias. 3. Ademais, a apresentação tardia da defesa preliminar e o pedido de adiamento do interrogatório do réu atraem a incidência do enunciado da Súmula 64/STJ, segundo o qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 430899 / SP 2017/0333858-2

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07/02/2019
01/03/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede a ordem de habeas corpus, ante a existência de constrangimento ilegal. 2. A gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao roubo tentado não justifica, por si só, a aplicação da medida de internação. 3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 346240 / SP 2015/0324433-2

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15/03/2016
28/03/2016
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3. Habeas corpus denegado, recomendando maior celeridade ao julgamento da apelação.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RHC 65026 / BA 2015/0270670-4

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04/02/2016
16/02/2016
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.HOMICÍDIO QUALIFICADO . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64/STJ). 4. Recurso em habeas corpus improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RHC 64865 / MA 2015/0263853-0

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19/11/2015
03/12/2015
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL E PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA DO ESTADO PROCESSANTE CONSTATADA PELA INSTÂNCIA A QUO. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. Uma vez reconhecido pela instância a quo o constrangimento ilegal por excesso de prazo e concedida a liberdade ao paciente, a fixação de ofício de outras medidas cautelares diversas da prisão representa novo constrangimento ilegal. 2. A consequência da prisão ilegal é seu desfazimento, a soltura, e não a imposição de cautelares outras - juízo de revaloração ante cautelar válida. Seria a admissão do ilegal e fixação em recurso exclusivo da defesa de medidas ao acusado gravosas. 3. A fixação de ofício de cautelares penais no reconhecimento da ilegalidade da prisão constitui por si constrangimento ilegal. 4. Recurso em habeas corpus provido, para conceder a liberdade ao paciente, cassando as medidas cautelares fixadas, o que não impede eventual reconhecimento posterior de renovados riscos e da necessidade fundamentada de cautelares penais.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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