Sérgio Marcelino

Estado é condenado por demora excessiva de processo de alimentos

O STJ condena Estado Brasileiro por danos morais por demora em processo judicial.

É muito comum no Brasil a demora da resposta do Poder Judiciário aos casos que são ajuizados pelos jurisdicionados.

Apesar de a legislação processal civil brasileira estabelecer prazos para os advogados e defensores das partes e para os juízes praticarem os atos processuais, os prazos determinados aos julgadores normalmente não são cumpridos.

Não se discute aqui as inúmeras razões pelas quais os julgadores não conseguem atender às demandas em tempo razoável, o que se perquire é a demora, sendo os motivos, para o jurisdicionado, irrelevantes e sem qualquer justificativa, até porque a pequena quantidade de julgadores e o excesso de processos não são respostas satisfatórias para os que procuram o Poder Judiciário com a intenção de solucionar seus problemas em busca do direito que entende possuir.

O Estado geralmente não sofre qualquer punição pelos atrasos excessivos nas soluções dos litígios que aportam nos Tribunais.

Há casos absurdos, como um processo dormir na prateleira da Contadoria do Juízo por mais de 2 (dois) anos para que tenha o cálculo do valor apurado para decisão da ação, ou um processo passar mais de 9 (nove) meses sem que tenha sequer a citação da parte promovida deferida.

Recentemente o STJ – Superior Tribunal de Justiça condenou o Estado do Amazonas a pagar uma indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos, o que equivale atualmente a expressão monetária de R$ 28.620,00 (vinte e oito mil seiscentos e vinte reais), pela demora injustificada na prestação jurisdictional.

A decisão ocorreu numa ação de execução de alimentos, e o STJ restabeleceu a sentença de primeira instância, provendo um Recurso Especial de forma unânime.

No caso em comento duas menores de idade, representadas pela sua genitora, sendo aquelas exquentes dos alimentos, foram prejudicadas pela demora do juiz em determinar a citação do devedor, fato que provocou cerca de dois anos e meio sem o devido recebimento dos alimentos requeridos.

No juízo de primeiro grau o pedido das menores foi julgado parcialmente procedente, onde a sentença arbitrou 30 (trinta) salários mínimos pelos danos morais suportados pelas exequentes.

O Estado do Amazonas ajuizou um Recurso de Apelação para cassar a sentença do juízo de piso, articulando em seu recurso que a demora do despacho citatório ocorreu pelo excesso de processos que tramitavam na Vara de origem, argumento que esperava o provimento do recurso, já que a justificativa demonstrava ausência de ato ilícito, afastando assim qualquer indenização requerida.

O Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento ao Recurso de Apelação do Estado, e cassou a sentença de primeiro grau.

Da lavra do ministro relator Og Fernandes, o acórdão acolheu o Recurso Especial das recorrentes, onde expressou suas convicções nos seguintes termos: Ficou evidente a responsabilidade civil estatal pela “inaceitável morosidade” da Justiça.

De outro ângulo o ministro ressaltou: A Ação de Execução de Alimentos, por sua natureza, exige maior celeridade, e por tal razão “mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório.

E não ficou por aí as palavras contundentes e certeiras do ministro, que ainda asseverou: “O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação”.

Como no caso em questão o juiz não agiu com dolo ou fraude, de conformidade com a legislação vigente no país, não responderá por perdas e danos no exercício de suas funções, no entanto, com base no entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal o ministro asseverou que a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da prestação jurisdicional é exclusiva do Estado, e não da autoridade judiciária.

Complementando seus argumentos no acórdão o minsitro Og Fernandes afirmou: “A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa”.

Ainda de conformidade com o entendimento expostos pelo ministro no acórdão, foi dito: A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, mesmo que existam carências estruturais no Poder Judiciário.

Para ilustrar a decisão no Recurso Especial o ministro citou julgados do Tribunal Constitucional da Espanha, afirmando que: “Não é possível restringir o alcance e o conteúdo desse direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir frente a tal demora, nem permite considerá-la inexistente”.

Combatendo às alegações do Estado do Amazonas, de que a responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo seria matéria unicamente constitucional, já que diz respeito a previsões da Constituição Federal, argumentos utilizados para afastar a competência do STJ, já que segundo a defesa seria do STF a competência para julgar o caso.

Contudo, o ministro afirmou que a matéria não estaria apenas na seara constitucional, mas, estaria contida no Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, no caso concreto, da Lei 5.478/1965, e com esse entendimento o ministro afastou a tese de que a competência para julgar o recurso não seria do STJ, mas apenas do STF.

O ministro ainda afirmou, que o Estado brasileiro tem sido por reiteradas vezes questionado perante a comunidade internacional à respeito da demora injustificada na tramitação dos processos, razão e motivação para uma resposta e posicionamento do Poder Judiciário sobre o assunto.

O ministro fez uma reflexão para o julgamento com base nos entendimentos na Comunidades Internacionais, asseverando: “Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema”.

É importante que essa decisão seja utilizada pelos advogados e advogadas de todo o Brasil, como jurisprudência para os casos que estão com situações similares, para que o Poder Judiciário, notadamente, o de primeira e segunda instância passe a respeitar prazos razoáveis para um resposta aos jurisdicionados que buscam seus direitos e que atualmente já não acreditam mais numa Justiça plena, pois, a demora imoderada na solução dos litígios chega a ser injustificável.

Termino esse artigo com uma memorável frase do ilustre Rui Barbosa:

 “JUSTIÇA TARDIA NADA MAIS É DO QUE INJUSTIÇA INSTITUCIONALIZADA”.

(Artigo escrito e publicado pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base em decisão do STJ).

Sérgio Marcelino
Escrito em 18 de setembro de 2018, por Sérgio Marcelino Advogado militante há 30 anos, atuando nas áreas cível, família, consumidor, trabalhista e criminal. Recebeu em 2004 a láurea de "melhores da advocacia do Brasil", representando a Paraíba. Em 2010 recebeu o prêmio "Heitor Falcão".

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há 5 anos

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