Sérgio Marcelino

Quando a mulher pode voltar a usar o nome de solteira?

Após o falecimento do cônjuge a mulher pode passar a usar o nome de solteira.

A legislação permite que a mulher passe a usar o nome de solteira quando o casal se divorcia, no entanto, não era permitido que a mulher voltasse a usar o nome que tinha quando era solteira em outra situação, por falta de previsão legal.

Entretanto, uma mulher viúva ajuizou uma ação para viabilizar a retificação do seu registro civil, para retirar o sobrenome do marido falecido e voltar a usar o nome de solteira.

Na primeira e segunda instâncias o seu pedido encartado na inicial foi julgado improcedente, e o argumento da segunda instância para indeferir o pedido foi o entendimento de que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e o óbito do marido não ensejaria a admissão da exclusão do patronímico advindo do marido.

Por outro lado, o STJ – Superior Tribunal de Justiça deu outro entendimento ao caso, e o norte foi que o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato, que recai na dissolução do vínculo conjugal, não havendo justificativa para que apenas na hipótese de divórcio fosse possível a autorização para a retomada do nome de solteira.

E neste sentido, e em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.

É importante se frisar que, o julgamento pela procedência do pedido foi de forma unânime, onde o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteira na hipótese do falecimento de marido representaria uma grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.

As palavras da ministra Nancy Andrighi relatora da decisão foram às seguintes: “A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”.

Como justificativa para o pedido articulado na exordial a viúva justificou a necessidade do restabelecimento de seu nome original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido.

Ainda na decisão a ministra Nancy Andrighi destacou: O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.

A ministra relatora do caso expôs suas justificativas que levaram ao seu entendimento à luz das seguintes justificativas: “Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”.

E sedimentou seu posicionamento lembrando que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.

E acatando totalmente a tese de defesa dos direitos da postulante a ministra relatora do processo justificou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva.

De outro lado, lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares. 

Uma colocação de fundamental importância para a decisão inédita do STJ – Superior Tribunal de Justiça vaticinou: “Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”.

A decisão trouxe à baila um precedente para outros casos similares, mas, também deixou a porta aberta para os casos em que não só à questão moral autorizaria alterar o nome para o de solteira, mas, também outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.

Observa-se que, o futuro está traçado no tocante à mudança de sobrenome nos casos em que a mulher entenda que manter o nome do marido ou ex-marido pode gerar consequências prejudiciais a sua vida social, jurídica ou profissional, sendo a decisão uma abertura e precedente para o futuro, já que a decisão neste caso firma jurisprudência sem sombras de dúvidas, além de abrir espaços jurídicos para outros casos a mente dos juristas vislumbraram no mesmo caminho.

Como o caso gira em torno de questão de família não posso divulgar o número do processo neste artigo, mas, os interessados poderão acessar o site do STJ e fazer a busca pelo assunto que certamente encontrará a decisão e o acórdão sobre o assunto tratado neste artigo.

(Artigo escrito e publicado pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base em decisão do STJ).

Sérgio Marcelino
Escrito em 1 de julho de 2018, por Sérgio Marcelino Advogado militante há 30 anos, atuando nas áreas cível, família, consumidor, trabalhista e criminal. Recebeu em 2004 a láurea de "melhores da advocacia do Brasil", representando a Paraíba. Em 2010 recebeu o prêmio "Heitor Falcão".

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