STJ - RCD na Rcl 10884 / SP 2012/0261776-3

STJ - RCD na Rcl 10884 / SP 2012/0261776-3

CompartilharCitação
27/11/2013
09/12/2013
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO, RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL E DISSÍDIO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SUMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (EDcl na Rcl 12.198/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 2/8/13). 2. Não bastasse o fato de que a Resolução/STJ nº 12 de 14/12/09 não desafia a aplicação da Súmula Vinculante nº 10/STF ou do art. 97 da Constituição Federal, é de se consignar que sua não aplicação no caso concreto se deu pela simples razões de que este não se amolda às hipóteses ali previstas. 3. Mostra-se irrelevante perquirir se houve, ou não, a instauração da Turma de Uniformização nos Juizados Especiais da Fazenda no Estado de São Paulo, tendo em vista que a tese deduzida nas razões da Reclamação - violação aos arts. 161, § 1º, e 1655 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial em face dos acórdãos prolatados no julgamento do REsp 871.152/SP e do REsp 1.133.815/SP, ambos sob o rito dos recursos especiais representativos de matéria repetitiva, previsto no art. 543-C do CPC -, tem fulcro no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/09, o qual remete à esta Corte a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro