STJ - RHC 68085 / SP 2016/0045375-9

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07/04/2016
19/04/2016
T6 - SEXTA TURMA
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. (2) NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Eventual vício no auto de prisão em flagrante fica superado com a superveniência de decisão que converte a custódia em preventiva, em virtude da presença dos requisitos ínsitos no art. 312 do CPP. 2. Não há nulidade na busca e apreensão sem mandado expedido pelo Juízo diante do flagrante de crime, o mandado é até dispensável nesses casos. Precedentes. 3. Recurso ordinário prejudicado em parte e, no mais, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado e, nesta parte, negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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