STJ - AgRg no HC 163077 / SP 2010/0030681-2

STJ - AgRg no HC 163077 / SP 2010/0030681-2

CompartilharCitação
21/03/2013
08/05/2014
T6 - SEXTA TURMA
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, PELO NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECISÃO EMBARGADA, QUE RESTABELECEU A DECISÃO DE 1º GRAU, CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA NEGAR O BENEFÍCIO, PELO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 441 DO STJ. HISTÓRICO CONTURBADO DO PACIENTE E PRÁTICA DE FALTA GRAVE, HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS, COMO JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, PELA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Relativamente ao requisito objetivo para a concessão de livramento condicional, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão de regime, ressalvado o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas. Entendimento consubstanciado na Súmula 441 do STJ, quanto ao livramento condicional. II. Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que o benefício do livramento condicional pode ser negado, podendo-se exigir a realização de exame criminológico, para a aferição do critério subjetivo para o livramento condicional, desde que em decisão fundamentada (Súmula Vinculante 26, do STF). III. Na espécie, verifica-se que o benefício foi cassado, pelo Tribunal de origem, em sede de Agravo em Execução, tendo em conta o fato de que o paciente ostenta histórico conturbado, tendo sido preso em flagrante, pela prática de outro delito, quando gozava do benefício da liberdade provisória, tendo, ainda, praticado falta grave, há menos de 2 (dois) anos da concessão do benefício. IV. A prática de falta grave, embora não tenha o condão de interromper o lapso temporal, para fins de livramento condicional, pode servir como fundamento válido para o indeferimento do benefício do livramento condicional, pelo não cumprimento do requisito subjetivo. Precedentes do STJ. V. Ademais, rever o entendimento firmado pela instância ordinária, pelo não preenchimento, pelo paciente, do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de exame aprofundado da prova dos autos. VI. Agravo Regimental provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. As Sras. Ministras Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro