STJ - SEC 9880 / EX 2013/0296479-3

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21/05/2014
27/05/2014
CE - CORTE ESPECIAL
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. LAUDO ARBITRAL. ARBITRAGEM RELATIVA A CONTRATOS CONEXOS. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO CABIMENTO. INEXEQUIBILIDADE DO LAUDO NO PAÍS DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. INCURSÃO NO MÉRITO DAS REGRAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. TEMAS A SEREM APRECIADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. Cuidando-se de competência internacional concorrente, como na hipótese em exame, a tramitação de ação no Brasil ou no exterior que possua o mesmo objeto da sentença estrangeira homologanda não impede o processo de homologação, sendo certo, ainda, que a suspensão do andamento deste feito ofenderia o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil. 2. O fato de o laudo arbitral não ser exequível no país de origem não é óbice à homologação, pois dispõe a Lei de Arbitragem, em seu art. 35, que: "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal". 3. Concluindo o Tribunal Arbitral não ter competência para examinar as pretensões relativas aos contratos submetidos à Arbitragem em Londres, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em juízo delibatório de homologação, julgar nulo o laudo arbitral, sob pena de invadir a competência do Tribunal Arbitral. Ademais, a análise dessa pretensão demanda incursão no mérito das regras contratuais estabelecidas entre as partes, o que não é permitido neste procedimento homologatório. 4. Eventual possível compensação de valores, assim como a ocorrência de pagamento extrajudicial, são temas que devem ser apreciados em sede de execução. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº 9/STJ e pela Lei de Arbitragem, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 6. Pedido deferido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
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