STJ - AgRg no AgRg no AREsp 504853 / RJ 2014/0094640-9

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18/12/2014
02/02/2015
T5 - QUINTA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONCURSO MATERIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 07/STJ. DOCUMENTOS SOBRE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SUMULA VINCULANTE N. 14/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FEITA DE FORMA FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA CULPABILIDADE INTENSA DA RÉ. 1. As razões do recurso especial não demonstraram, de forma clara, como o Tribunal a quo teria violado os arts. 6º, do CPP, 5º e 8º, da Lei n. 9.296/96, incidindo a Súmula 284 do STF; 2. Mesmo que superado tal óbice, alterar a conclusão do julgado proferido pelo tribunal a quo no sentido de que a quebra de sigilo das telecomunicações telefônicas foi autorizada e prorrogada em conformidade com as normas legais, bem como que a defesa teve acesso ao inquérito policial e aos documentos sobre a quebra do sigilo bancário, importaria em reexame de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da incidência da Súmula 07/STJ; 3. Inexiste violação à Súmula Vinculante 14 do STF se consignado pelo tribunal a quo que os documentos da quebra do sigilo bancário "já constavam dos autos desde o início da instrução, não havendo qualquer surpresa por parte da defesa". 4. Hipótese em que a pena-base foi exasperada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias em razão da culpabilidade intensa da ré. 5. Considerando-se os limites previstos no art. 35 da Lei n. 11.343, de 2006 - mínimo de 3 (três) e máximo de 10 (dez) anos -, não se mostra desproporcional a fixação da pena-base em 6 (seis) anos, em razão da culpabilidade exacerbada da recorrente, das circunstâncias e das consequências do crime, razão pela qual não há como se proceder a qualquer reparo. 6. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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