STJ - AgRg no REsp 1319133 / PR 2012/0076217-0

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05/02/2015
12/02/2015
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO TÃO SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO. 1. Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo Tribunal competente, bem como seu cabimento sobre honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou cabível a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento da dívida e afastou a possibilidade de incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios. 3. A Primeira Seção, por ocasião do propósito, esse do julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), ratificou o entendimento de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que os juros de mora são cabíveis tão somente a partir da intimação da devedora para pagar, quando então resta constituída a mora. Agravo regimental improvido.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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