RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. I - Compulsando o acórdão, verifica-se que a tese do recorrente relativa ao fato da outra reclamatória ultrapassar a questão da sucessão, na qual ele insiste na prejudicialidade, não foi abordada pelo Regional, nem tampouco interpôs o recorrente embargos declaratorios a fim de exortar o seu pronunciamento. Dessa forma, defronta-se com a ausência de prequestionamento da matéria a que alude a Súmula nº 297 do TST. II - Analisando os termos da decisão regional, constata-se que ali ficara consignado que na reclamatória nº 265/98 a discussão tratada cinge-se à ocorrência de sucessão entre os réus, ao passo que nesta a sucessão fora admitida por eles. Dessa forma, qualquer entendimento contrário ao contido no acórdão regional ensejaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta Instância recursal, conforme disposto na Súmula nº 126 do TST. Em razão dessa Súmula, não se visualiza a higidez da violação legal apontada. III - Recurso não conhecido.