STJ - Rcl 23468 / SP 2015/0033383-1

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27/05/2015
17/08/2015
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O EXAME DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DECISÃO RECLAMADA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO HC 294139/SP. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O Juízo da execução, ao proferir decisão indeferindo a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e fixando o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes, sem tecer considerações sobre o caso concreto, descumpriu o julgado desta Corte, na medida em que determinou-se o exame das questões à luz do disposto nos arts. 33 e 44 do Código Penal. 2. Reclamação julgada procedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por maioria, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), que a julgavam improcedente, concedendo habeas corpus de ofício. Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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