STJ - MS 18701 / DF 2012/0121245-7

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23/09/2015
30/09/2015
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER A INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4° DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para a fim de que sejam integradas aos Quadros de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma prevista no art. 1° da Lei 10.480/2002, uma vez que preencheria os requisitos legais autorizadores. 2. A despeito de ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo. 3. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002. 4. Em um primeiro momento, surgiu dúvida quanto aos limites desse "exercício na AGU", de modo que a Administração Pública entendia que fariam jus à integração apenas aqueles servidores que, à época da publicação da Lei 10.480/2002, estavam em exercício no prédio físico da AGU. Posteriormente, através do Despacho do Consultor-Geral da União n° 149/2008, a Administração Pública passou a reconhecer tal direito também àqueles servidores que estavam em exercício nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ao entendimento de que as CONJURs tratando-se de órgãos de execução da AGU, integrando a sua estrutura, consoante rezaria o art. 2° da Lei Complementar 73/1993. Nesse sentido: MS 18.645/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção do STJ, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013. 5. In casu, a despeito da inexistência de provas pré-constituídas no sentido de que a impetrante preenche todos os requisitos necessários à sua integração ao Quadro de Pessoal da AGU, em especial, que integra Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, não integrada carreiras estruturadas, a impetrante trouxe aos autos o Ofício/CONJUR/MTE/N° 045/2008, de 09/10/2008, por meio do qual a Consultoria Jurídica da AGU no Ministério do Trabalho e Emprego encaminhou ao Secretário-Geral da AGU, o Memorando 1.148/2008, da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo a relação nominal dos servidores daquele Ministério que preencheriam os requisitos do art. 1° da Lei 10.480/2002 e se encontravam em exercício na Consultoria Jurídica do MTE em 03/07/2002, constando, claramente, o nome da impetrante. 6. Dessa feita e a despeito da ausência de impugnação ou de provas em sentido contrário, impõe-se reconhecer a presença dos pressupostos legais autorizadores à integração da impetrante ao quadro de pessoal da AGU, na forma do art. 1° da Lei 10.480/2002, e a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, na forma dos arts. 1° e 2° da Lei 10.480/2002, diante da patente omissão da autoridade coatora em proceder tal integração, ainda mais quando a norma em questão data de 2002 e o Ofício supra mencionada data de outubro de 2008 e até o presente momento a AGU não procedeu a integração da impetrante aos seus quadros. 7. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração, porquanto não se constitui em ação de cobrança, consoante dispõe o § 4° do art. 14 da Lei 12.016/2009 e os Enunciados das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: MS 18.645/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013; MS 17.656/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 05/03/2012. 8. Considerando que a concessão da segurança assegurará à impetrante, além do direito à integração ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no art. 2° da Lei 10.480/2002, impõe-se reconhecer o direito da Administração de compensar os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo com eventuais gratificações de atividade recebidas pelo impetrante em razão do vínculo estatutário anterior. 9. Segurança parcialmente concedida.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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