STJ - MC 24632 / PR 2015/0174104-8

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22/09/2015
30/09/2015
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014; AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de atos ímprobos, porquanto os atos praticado atentaram contra os princípios da Administração Pública, restado configurado o "dolo genérico" . 3. Não foi demonstrada a possibilidade de êxito do recurso especial. Isso porque os atos de improbidade administrativa previstos no art. da Lei 8.429/92 (violação dos princípios da Administração Pública), como consignou o acórdão da origem, dependem da presença do dolo, ainda que genérico, dispensando a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou do enriquecimento ilícito do agente. 4. Demais disso, o próprio requerente admite que não houve juízo de admissibilidade desse recurso especial pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 634 e 635 do STF. Medida cautelar improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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