STJ - AgRg no AREsp 516343 / SP 2014/0110595-0

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08/09/2015
01/10/2015
T4 - QUARTA TURMA
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA QUE PERMITE A NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. VEDAÇÃO APLICADA SOMENTE A CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação do contrato coletivo de saúde mediante prévia notificação, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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