STJ - AgRg no RHC 57927 / SP 2015/0058883-1

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22/09/2015
30/09/2015
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONVOLAÇÃO DO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPOSTA PRELIMINAR DO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. INQUÉRITO POLICIAL QUE ANTECEDEU A AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 330, DA SÚMULA DO STJ. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. II - Incide, para o caso, o Enunciado n. 330, da Súmula do STJ, que afirma que "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". III - O chamamento do advogado particular para intervir na sessão de julgamento do habeas corpus dependerá de prévio requerimento do causídico, o que não está demonstrado no caso, haja vista que não há na petição inicial do mandamus originário, tampouco em petições incidentais, pedido expresso de sustentação oral. (Precedentes). Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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