STF - Ext 1400 / DF - DISTRITO FEDERAL

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17/05/2016
14/06/2016
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Ementa Extradição instrutória. 2. Regência pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e Portugal (Decreto 1.325/94) e pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (Decreto 7.935/13). 3. Dupla tipicidade. Fato correspondente, em tese, ao art. 157, § 2º, I e II, do CP (roubo qualificado). Dupla punibilidade. 4. Alegação de prescrição do crime. Afirmação infundada. Prazo prescricional de 20 anos. 5. Julgada procedente a extradição, condicionada a entrega do extraditando a compromisso a ser assumido pelo Estado requerente de computar o tempo de prisão preventiva para fins de extradição.
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de extradição, observada a restrição estabelecida no voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.
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