STF - Inq 3909 / SE - SERGIPE

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17/05/2016
03/06/2016
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Ementa Inquérito. Competência originária. Apreciação da admissibilidade da denúncia. 2. Inépcia. Petição inicial descreve suficientemente a conduta imputada. Preliminar rejeitada. 3. Desobediência eleitoral (art. 347 da Lei 4.737/65). Ordem judicial de abstenção de ingresso em prédios públicos com o intuito de realizar “atos inerentes à campanha eleitoral”. Prova que demonstra o ingresso coletivo de apoiadores da coligação “Lagarto em Boas Mãos” em prédio público, com o intuito de fiscalizar o trabalho de servidores públicos, mas sem realizar propaganda eleitoral. Ausência de violação à ordem judicial. Atipicidade da conduta. 4. Acusação julgada improcedente, na forma do art. 6º da Lei 8.038/90, combinado com art. 386, III, do CPP.
A Turma, por votação unânime, julgou improcedente a acusação, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.
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