STJ - REsp 822065 / RS 2006/0037740-5

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12/06/2006
01/08/2006
T5 - QUINTA TURMA
Ministro GILSON DIPP (1111)
CRIMINAL. RESP. EXECUÇÃO. NOVO CRIME COMETIDO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. O cometimento de outro delito pelo condenado, no decorrer do seu livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício. II. Apenas a revogação definitiva do livramento condicional depende de sentença condenatória transitada em julgado. III. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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