STJ - RMS 19215 / SE 2004/0162134-3

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12/09/2006
09/10/2006
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 84, II, da Constituição do Estado de Sergipe, o Secretário de Estado da Saúde é parte ilegítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança no qual candidato aprovado em concurso público busca sua nomeação no cargo de Auxiliar de Enfermagem. Precedentes. 2. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória, seja pela nomeação de candidatos de pior classificação, seja pelas supostas irregularidades nos contratos firmados pela Secretaria de Estado da Saúde. 4. Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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