STF - Rcl 60769 ED-AgR / SC - SANTA CATARINA

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18/10/2023
03/11/2023
Segunda Turma
Min. DIAS TOFFOLI
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Tema nº 32 da Repercussão Geral. CEBAS. Requisitos. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação do precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido. 1. O entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 566.622-RG é de que aspectos procedimentais relativos à comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional podem ser tratados por meio de lei ordinária. Já a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF. 2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, é constitucional a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por meio de lei ordinária. 3. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 32 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à agravante a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual fixou em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, determinando seja a execução realizada no juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
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